TJPB - 0857579-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:32
Juntada de Informações
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08/11/2023 10:23
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ALDENIZE DOS SANTOS FEITOSA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:58
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0857579-21.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALDENIZE DOS SANTOS FEITOSA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.009/90.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALDENIZE DOS SANTOS FEITOSA em face da EXECUÇÃO movida contra si pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL, alegando, em síntese, excesso de execução, apontando como valor real do débito o total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), relativos ao período de janeiro de 2017 a agosto de 2019.
Diante disso, justifica, ainda, que a dívida exigida padece de vício de legalidade, pois o valor do débito é atualizado duas vezes, ocorrendo bis in idem, e tornando impossível o seu pagamento.
Ao fim, pede o acolhimento dos presentes embargos para revisar o valor excessivo do débito, expurgando as custas, honorários e demais acréscimos indevidos, assim como para declarar impenhorável o bem de família.
Devidamente citado, o condomínio embargado apresentou Impugnação ao Id 68773416.
Em suma, esclarece que o valor histórico do débito é de R$ 2.998,51 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo este o objeto da execução que tramita perante este Juízo.
No entanto, diante do não pagamento do débito, incidiram sob o valor da dívida as cominações do artigo 523, §1º, do CPC, além da multa de 2% e juros de 1%, previstos no Estatuto do Condomínio e, ainda, foi inserida a taxa de baixa de boleto, conforme decidido em Assembleia.
Por fim, argumenta o embargado que a impenhorabilidade de bem e família não alcança dívidas condominiais, requerendo, assim, a rejeição dos presentes embargos. É o relatório, passo a decidir.
D E C I D O DO EXCESSO À EXECUÇÃO O cerne do fundamento apresentado pela parte autora cinge-se no excesso da execução manejada pelo condomínio embargados, aduzindo que o valor da dívida seria de apenas R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) relativos as taxas condominiais em atraso, no período de janeiro de 2017 a agosto de 2019.
Em seus argumentos assevera a ocorrência de um bis in idem em relação à atualização do débito, pois a parte embargada realizou uma primeira atualização e, após incluir o valor da multa, atualizou novamente o débito.
Contudo, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do referido bis in idem, tampouco do valor que alega ser excessivo.
Conforme dispõe o artigo 917, §3º, do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Na hipótese, a parte embargante se limitou a indicar apenas o valor devido pelas taxas condominiais, os quais, a bem da verdade, são incapazes de revelar o real valor da dívida, uma vez que está encontra-se desatualizada, inexistindo excesso ou ilicitude na atualização monetária do débito.
Assim, diante da ausência de demonstração do excesso alegado, a rejeição dos embargos se impõe.
DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA No que concerne ao pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel sob o qual estão sendo cobradas as taxas condominiais, por ser este o único bem da família, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de taxas e despesas condominiais: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE.
FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DÍVIDA PROPTER REM.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, IV. 1.
Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2.
As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja, titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel. 3.
Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4.
O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1473484/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 23/08/2018). (grifos nossos).
Assim, sendo possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc.
IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90, não há como ser declarada a impenhorabilidade requerida pela parte embargante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, com o prosseguimento da execução.
Condeno a embargante em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor dos embargos, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a embargante beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
29/08/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/02/2023 23:01
Decorrido prazo de ALDENIZE DOS SANTOS FEITOSA em 19/12/2022 23:59.
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30/01/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2023 09:51
Mandado devolvido para redistribuição
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27/01/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDENIZE DOS SANTOS FEITOSA (*56.***.*82-21).
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13/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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