TJPB - 0832499-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 00:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SINEZIO LUIS DA SILVA FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:38
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832499-55.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SINEZIO LUIS DA SILVA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 485, § 1° CPC.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, deixando de ser intimada por não manter seu endereço atualizado.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos dos comprovantes de entrega das correspondências nos primitivos endereços, deixando assim de serem supridas as diligências é de ser extinto o processo.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SINEZIO LUIS DA SILVA FILHO, igualmente qualificado, conforme inicial.
Determinou este Juízo a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção, nos termos do art.485 § 1°, CPC.
Não tendo sido o mesmo intimado, uma vez que seu endereço nos autos encontra-se desatualizado, conforme AR devolvido sem cumprimento id.102318512.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A inércia da parte diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Artigo 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, a parte autora foi intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir diligência.
Contudo, tal intimação não pôde ser realizada, uma vez que o mesmo não mais se encontrava no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao Juízo e contrariando o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, configurando-se a validade das suas intimações, haja vista o dever da parte de manter atualizados todos os seus dados, principalmente, o endereço.
A propósito, colaciono jurisprudência do TJRS acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
O art. 523, em seu caput, prevê que, no caso de condenação por quantia certa, o cumprimento far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada, posto que esta mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos casos em que a modificação de endereço não for devidamente comunicada ao Juízo.
Doutrina e Jurisprudência.
Embora a intimação do devedor pretenda protegê-lo da redução patrimonial, oportunizando-o o direito ao contraditório, a manutenção de informação atualizada de endereço é ônus de sua parte, não estando desincumbido, forte no art. 77, inciso V, do CPC/15.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, nada obsta que o juiz, quando provocado, determine o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada consoante dispõe o art. 854 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*90-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-05-2019).
Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta-me tão somente declarar sua extinção.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.485, III, c/c art.274, Parágrafo Único, ambos do CPC.
Custas previamente recolhidas, sem honorários dada a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
10/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:55
Determinado o Arquivamento
-
09/12/2024 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2024 00:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832499-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832499-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o exequente requereu expedição de Ofício à Companhia de Força e Luz e COMGAS para informarem endereço do executado.
INDEFIRO o pedido requerido, dada a existência de sistemas de cooperação judicial não requeridos pela parte.
Intime-se para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 09:11
Determinada diligência
-
02/04/2024 09:11
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:02
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0832499-55.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista o endereço informado apresentar CEP com numeração da Paraíba e e cidade como São Paulo, procedo com um ato ordinatório, a fim de que a parte interessada, confirme o endereço, possibilitando a citação, conforme o despacho.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
01/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:05
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 19:17
Determinada diligência
-
09/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 06:07
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832499-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar, requereu-se a substituição processual.
DEFIRO o pedido requerido, dado o termo de cessão de crédito acostado aos autos, id.74853004.
Bem ainda, DEFIRO o pedido de habilitação, conforme procuração anexa, id.74853010. À serventia para as anotações e alterações necessárias.
Ato contínuo, intime-se a exequente, ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2023 07:02
Determinada diligência
-
11/09/2023 07:02
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:41
Determinada diligência
-
06/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 22:21
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
17/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Informações
-
16/08/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819469-16.2023.8.15.2001
Techne Arquitetura, Construcao e Incorpo...
Auge Jardim Luna
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 16:19
Processo nº 0858975-43.2016.8.15.2001
Jose Mauricio Silva Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2016 14:54
Processo nº 0848057-38.2020.8.15.2001
Antonio Carlos de Araujo Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2020 15:47
Processo nº 0838695-75.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Antonio Faustino da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 17:08
Processo nº 0833497-86.2023.8.15.2001
Graco Mariz Timoteo de Sousa
Mizael Moreira Silva
Advogado: Sergio Henrique Amaral Gouveia Moniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 15:20