TJPB - 0811616-91.2016.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 18/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811616-91.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ISAAC HAMILTON FOX RANGEL, ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL Advogado do(a) AUTOR: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 REU: VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI, IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI Advogado do(a) REU: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL ajuizada por ISAAC HAMILTON FOX RANGEL e ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em desfavor de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Preliminarmente, em sede de contestação (IDs 9358113 e 9358387), os promovidos RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA arguiram a incompetência territorial deste Juízo, alegando, em suma, a competência para processamento e julgamento de qualquer demanda que verse sobre os deveres e direitos assumidos pelas partes será determinada de acordo com o foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC.
A parte autora não impugnou as preliminares arguidas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
No presente caso, os réus domiciliados em São Paulo, quais sejam, VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI, apresentaram exceção de incompetência territorial.
Os autores, por sua vez, permaneceram inertes, sem apresentar qualquer impugnação específica à preliminar suscitada.
Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, caput, estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, exatamente como feito pelos réus mencionados. É pacífico que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício (Súmula 33 do STJ).
Portanto, somente será analisada se arguida pela parte interessada, o que ocorreu no presente caso.
De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Por sua vez, o art. 53, III, "a", dispõe que, quando se tratar de pessoa jurídica, será competente o foro da sede da empresa demandada.
Infere-se dos autos que a empresa VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA tem sede na cidade de Sorocaba/SP; o réu RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI também reside em São Paulo/SP; já a empresa IPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS DO NORDESTE EIRELI possui sede no município de Alhandra/PB.
O art. 46, §1º, do CPC prevê que, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, o autor pode escolher qualquer um desses foros para ajuizar a ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORO DE ELEIÇÃO FIRMADO EM CONTRATO DO QUAL OS DEMAIS RÉUS NÃO FAZEM PARTE.
CLÁUSULA QUE SÓ PRODUZ EFEITO AS PARTES VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO AFASTADA.
Pluralidade de réus com diferentes domicílios.
Demanda que deveria ter sido proposta no foro do domicílio de um dos réus, na forma do art. 46, § 4º, do código de processo civil.
Inobservância pelo autor.
Manutenção da decisão de primeiro grau que aplicou a competência em razão do lugar da sede da pessoa jurídica, parte ré na ação.
Inteligência do art. 53, III, alínea a, do CPC.
Decisão interlocutória que declarou a incompetência relativa daquele juízo para processar o feito, porém, em nome do poder geral de cautela, manteve os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente.
Ato mantido integralmente.
Decisão monocrática reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJAL; AgIntCv 0805674-31.2019.8.02.0000/50001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 17/11/2022; Pág. 146) - destacamos Importa destacar, ainda, que não há relação de consumo entre as partes, tampouco há fundamento nos pedidos iniciais que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, afasta-se a possibilidade de fixação de competência com base no domicílio do consumidor.
Ressalte-se que o município de Alhandra pertence ao Estado da Paraíba, o mesmo Estado em que residem os autores.
Tal circunstância não apenas preserva o equilíbrio processual entre as partes, mas também favorece o pleno acesso à justiça e a regular atuação dos demandantes no curso do processo, permitindo-lhes melhor diligência nos atos processuais.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, determino a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Alhandra/PB, foro competente em razão da sede da empresa IPLAN e adequado, por também se situar no Estado de residência dos autores.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/07/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 00:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI - CPF: *39.***.*06-29 (REU)
-
19/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
-
26/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:03
Decretada a revelia
-
18/03/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 14/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:16
Juntada de Carta rogatória
-
12/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 03:20
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:20
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 21:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 03:58
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 03:58
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 02/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/02/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 01:03
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 27/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 00:05
Decorrido prazo de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME em 27/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:57
Decorrido prazo de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI em 21/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 14:47
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2018 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 08:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 00:27
Decorrido prazo de DIMITRI SOUTO MOTA em 04/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 18:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2017 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2017 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2017 13:28
Audiência conciliação realizada para 02/08/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
31/08/2017 15:48
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 15:47
Juntada de Ofício
-
29/08/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2017 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2017 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 12:38
Juntada de Petição de procuração
-
02/08/2017 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2017 08:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/08/2017 08:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/07/2017 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2017 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2017 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2017 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2017 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 12:08
Audiência conciliação designada para 02/08/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/07/2017 16:23
Recebidos os autos.
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04/07/2017 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/07/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2017 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 15:58
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2016 19:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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