TJPB - 0804726-58.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804726-58.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
IRDR TEMA 91/TJMG.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DILIGÊNCIA PARA EMENDA.
PRAZO.
Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a resposta de solução extrajudicial da controvérsia, como condição ao interesse de agir, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da jurisprudência dos tribunais superiores, e para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando a restituição de valores que alega terem sido indevidamente descontados por ocasião do resgate de contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, bem como indenização por danos morais.
O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório.
Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva ou predatória”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional.
Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.
No caso dos autos, a parte autora apresentou uma reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.06/*00.***.*83-81), a qual foi respondida pela Capital Consig .
No entanto, a documentação não comprova que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia através de outros meios, como o SAC da ré, PROCON, Banco Central, Reclame Aqui ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida .
Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques, extrato de benefícios ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira.
Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
Por fim, a procuração anexada aos autos foi emitida em 24 de março de 2025, o que, considerando a data de hoje (15 de julho de 2025), a torna com mais de 3 meses.
Além disso, o comprovante de residência apresentado, uma conta de energia, está em nome de Larissa Karla de Lucena Albuquerque.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto ao SAC da ré, PROCON, Banco Central, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré; Juntar procuração atualizada, com data de emissão de no máximo 3 (três) meses; Juntar comprovante de residência atualizado em nome da autora.
Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; Alternativamente ao item anterior, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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