TJPB - 0804261-64.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. -
02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 17:56
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804261-64.2023.8.15.0231 [Direito de Imagem] SENTENÇA Vistos etc., HUGO GOMES DE OLIVEIRA ingressou com Ação de obrigação de fazer c/c indenização (por danos morais) em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDPOL), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Extrai-se da inicial que o promovente é servidor público efetivo, em atuação no Município de Itapororoca/PB, na qualidade de Guarda Municipal, sob matrícula nº 21014813.
No entanto, ao proceder a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2023, o demandante constatou a existência de inscrição em dívida ativa perante à União, em razão de suposto débito no importe de R$ 18.482,26 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), dívida registrada sob o nº 70.1.21.030620-60.
Aduz o autor que o débito deriva da declaração do ano de 2019, conquanto teria recebido a quantia de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais), referentes a uma suposta prestação de serviços junto ao SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDPOL).
No entanto, aponta que nunca teve qualquer vínculo contratual ou de emprego com o demandado, tampouco recebeu qualquer valor a título de contraprestação por fornecimento de produto ou prestação de serviço pela requerida, mesmo assim, a Declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2019, sob o protocolo de nº 14.15.80.71.57-79, datada de 13/04/2019, indicava o promovente como suposto fornecedor de alimentos para promovido.
Nesta senda, requer que o requerido seja compelido a desvincular o nome e CPF do autor de qualquer contrato ou relação jurídica entre ambos, além disso, que seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso.
Acosta declaração de incompetência.
Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, cassando a decisão vergastada.
Concedida a antecipação de tutela e o benefício da gratuidade judiciária (id. 104710230).
Citada, a promovida negou a existência de qualquer responsabilidade ou irregularidade na sua atuação.
Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil da demandada em decorrência de Certidão de Dívida Ativa (CDA), formulada em desfavor do promovente, no valor de R$ 18.482,26 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), decorrente de Declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2019, sob o protocolo de nº 14.15.80.71.57-79.
Em sua defesa, a promovida alegou irresponsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita.
Como é cediço, o nosso Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 186 e 187, complementados pelo art. 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Destarte, diante de conduta ilícita que gere prejuízo para outrem, subsiste o dever de reparação (art. 927 do CC), ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 186 do CC).
O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio.
Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva.
Por outro lado, a reparação à título de danos morais, ocorre diante de lesão aos direitos da personalidade, quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória.
No caso dos autos, o promovente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito perquirido, uma vez que não demonstrou a existência de conduta ilícita praticada pelo demandado.
Como é cediço, a declaração de imposto de renda é feita a partir de dados informados pelo contribuinte, bem como pelas fontes pagadoras, neste último caso, deve ser acompanhada de comprovantes dos rendimentos.
Na espécie, a promovida juntou histórico de lançamentos contábeis (id. 107507024 - Pág. 1/46) do ano de 2018, data-base da declaração vergastada, além de declaração derivada de auditoria contábil, indicando que não foram localizados dados de pagamentos na contabilidade ou informações em declarações fiscais referentes ao contribuinte, ora autor da demanda.
Ademais, a própria Receita Federal confessou que no sistema próprio não existe alusão a qualquer rendimento junto ao promovido, relativa ao ano-calendário 2018, de onde se denota possível equívoco cometido pela própria autarquia federal, na emissão da DIRPF.
Outrossim, são fartos os casos na jurisprudência, relacionados à temática sub judice, em que a União é penalizada pelo equívoco, e não a fonte pagadora, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVILTRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
FRAUDE.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE VALOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00003011520204036308 SP, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 27/05/2021, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 07/06/2021) – grifei.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO DA CDA.
RECURSO PARCIAL: CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DIRPF CONFECCIONADA E TRANSMITIDA POR TERCEIRO DESCONHECIDO.
FORTUITO INTERNO.
NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO.
CANCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DÍVIDA.
PROTESTO DA CDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE CANCELAMENTO DO PROTESTO.
NECESSIDADE DE EVITAR O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS FUTURAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05074648620194058500, Relator.: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 23/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 24/09/2020 PP-) – grifei.
Neste diapasão, na hipótese, sequer existe conduta ilícita capaz de ensejar responsabilização por dano moral, apesar de in re ipsa.
Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
29/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 11:33
Expedição de Carta.
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03/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:27
Processo Desarquivado
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29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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12/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 20:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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24/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO GOMES DE OLIVEIRA (*53.***.*43-77).
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17/01/2024 09:33
Declarada incompetência
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20/12/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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