TJPB - 0807362-84.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807362-84.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: ALISSON REIS DOS SANTOS SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, em dez dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:48
Deferido o pedido de
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18/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0807362-84.2024.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
ALISSON REIS DOS SANTOS SILVA propôs a presente ação em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Em decisão retro, observou-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Deveras: qualificou-se como técnico de equipamento médico, reside em bairro nobre da cidade, encontra-se representado por advogado particular, demonstrando possuir padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
Intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a parte apresentou carteira de trabalho digital, onde se vê que o mesmo possui vínculo empregatício, extrato bancário de uma única conta bancária, onde se vê inúmeras movimentações financeiras de alto valor, bem como fatura de cartão de crédito, não ratificando a presunção que lhe assiste.
Assim posto, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA e como forma de não inviabilizar a pretensão da parte autora defiro a redução de 70% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, nos termos do Art. 2° da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 c/c artigo 98, §6º, Código de Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a primeira parcela ser recolhida no referido prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC2).
Intime-se.
CAJAZEIRAS, 9 de julho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------------- 1BUENO, Cássio Scapinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57. 2 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
18/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:21
Determinada diligência
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09/07/2025 14:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALISSON REIS DOS SANTOS SILVA - CPF: *60.***.*17-42 (AUTOR)
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09/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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