TJPB - 0833763-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de ROMILDO COELHO MONTENEGRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0833763-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE MÚTUO ACORDO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ROMILDO COELHO MONTENEGRO em face de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, qualificados, pugnando pela obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar o despejo da promovida do imóvel localizado na Rua Manoel Bezerra Cavalcanti, nº 65, Manaíra, nesta Capital.
Aduziu que o contrato de locação iniciou em 05/06/2021 e terminou em 04/02/2022, sendo renovado automaticamente, no entanto, em 22/08/2024, a ré foi interpelada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, que seria destinado ao filho do locador.
Informou que as partes celebraram um "Termo Particular de Transação Extrajudicial" em 23/10/2024, no qual a ré se comprometeu a desocupar o imóvel até 28/02/2025, com aluguéis e encargos em dia, sendo que a Cláusula Terceira do acordo estabeleceu uma multa de 03 meses de aluguel e sujeição à ação de despejo em caso de descumprimento.
Alegou que a ré não cumpriu o acordo, permanecendo no imóvel e deixando de pagar os aluguéis de março, abril, maio e junho de 2025 (R$ 5.000,00 cada), totalizando R$ 20.000,00, além do IPTU/TCR do exercício de 2022, nos valores de R$ 491,69 e R$ 1.661,77, respectivamente, totalizando R$ 2.153,46, tendo o débito total, incluindo aluguéis, encargos, multa e honorários advocatícios (20%), de R$ 44.584,15.
Requereu a concessão da medida liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, com base no art. 59, § 1º, I, da Lei nº 8.245/91, mediante depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 114789763 e 114789767), e caução de três meses de aluguel depositados (ID 114789771). É o relatório.
Para concessão de tutela provisória de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, ao menos neste exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, vislumbra-se a probabilidade do direito, mormente em razão dos documentos apresentados pela autora, juntamente à inicial, respaldarem suas alegações.
Dúvidas não subsistem que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, por tempo determinado, e que o locatário encontra-se inerte quanto a obrigação contraída, restando claro o descumprimento contratual, uma vez que não pagou os alugueis nem seus acessórios, e permanece no imóvel até o presente momento.
O perigo de dano consubstancia-se no fato de que a prorrogação irregular e indevida do contrato sem que o locatário cumpra suas obrigações de pagar os aluguéis e acessórios poderá trazer à locadora (promovente) prejuízos pecuniários de difícil reparação, ante a manifesta inadimplência do locatário.
Ressalte-se que deve ser observada a regra contida na lei do inquilinato (Lei nº 8.425/91), qual seja: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; Por sua vez, o art. 9º, inciso III prevê que: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Ademais, o promovente juntou nos autos comprovante de depósito de caução (ID 114789771), equivalente a três meses de aluguel, fazendo jus à concessão da medida liminar.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo.
Assim, coleciona-se jurisprudência: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Caso em que os elementos trazidos aos autos autorizam a concessão de despejo liminar (art. 59, IX, Lei n; 8.245/1991) requerido pela parte autora.
Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação.
Agravo provido de plano” (AI *00.***.*26-00, 16ª Câmara Cível, TJ/RS, rel.
Des.
Sérgio Scarparro, j. 12.08.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, §1º, IX DA LEI Nº 8.245/1991, NAS HIPÓTESES DE EXAURIMENTO DA GARANTIA (RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR).
MONTANTE DO DÉBITO QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSOU A QUANTIA OFERECIDA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ªC.
Cível - Processo nº 00232553-42.2021.816.0000).
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a desocupação do imóvel, devendo ser concedido prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Diante das especificidades da causa, do pedido da parte autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Expeça-se o mandado de desocupação voluntária e, no mesmo ato, cite-se a parte promovida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/07/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:24
Determinada a citação de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO - CPF: *30.***.*14-54 (REU)
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21/07/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 22:41
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 22:41
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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