TJPB - 0800839-93.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 15:58
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800839-93.2024.8.15.0151 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: CLEIDSON LAURINTINO TAVARES REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos, etc.
CLEIDSON LAURINTINO TAVARES, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: O promovente requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, bem como no pagamento das prestações vencidas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegando preliminarmente a existência de coisa julgada e, no mérito, que o pedido do autor não preenche um dos requisitos da legislação previdenciária, qual seja a ausência de incapacidade para o trabalho.
Impugnação à contestação apresentada.
Laudo médico pericial juntado.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Primeiramente, oportuno salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário.
Inicialmente, com relação a alegação de coisa julgado, este Magistrado já apreciou tal pleito, rejeitando a preliminar, pelos fatos e fundamentos contidos na decisão id 112341153.
Passo ao mérito.
Na peça contestatória, sustenta o instituto promovido que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício diante da ausência de incapacidade para o trabalho após o limite médico.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será devido, quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho exercido (Art. 86 da Lei 8.2013/91), vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; II - independentemente de recebimento de auxílio-doença.
Para a concessão do benefício, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado; - ocorrência de acidente de qualquer natureza; - consolidação das lesões com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.
No caso dos autos, no que tange a qualidade de trabalhador rural , o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade rural, sem empregados permanentes.
Contudo, o art. 55, §3º, da mesma lei exige a apresentação de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, para reconhecimento da atividade rural: Art. 55, §3º: A comprovação do tempo de serviço será feita na forma do regulamento, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer documento contemporâneo ao suposto exercício da atividade rural à época do acidente, que comprove de forma idônea o exercício dessa atividade no período exigido.
Os documentos apresentados (tais como declarações avulsas, cadastros rurais antigos ou em nome de terceiros) não satisfazem o requisito do início de prova material direto.
A jurisprudência do TRF da 5ª Região tem reiteradamente exigido início de prova material contemporânea e em nome próprio para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Veja-se: TRF5 – AC 0801400-94.2020.4.05.8402, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julgado em 16/03/2023 “Não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial apenas com base em prova testemunhal, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporânea.” TRF5 – AC 0805534-26.2021.4.05.8400, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Fialho, 1ª Turma, julgado em 23/02/2022 “A ausência de documentos que evidenciem o efetivo exercício da atividade agrícola afasta o reconhecimento da qualidade de segurado especial.” Dessa forma, inexistindo prova documental mínima do exercício de atividade rural à época do acidente, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial, requisito essencial à concessão do auxílio-acidente.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base na legislação pertinente, na Jurisprudência colacionada e em tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do NCPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito 1§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; 2§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. -
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:23
Outras Decisões
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08/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:39
Juntada de Ofício
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:26
Juntada de Ofício
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29/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 08:30
Juntada de Ofício
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12/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 11:01
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDSON LAURINTINO TAVARES - CPF: *43.***.*34-00 (AUTOR).
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27/05/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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