TJPB - 0824569-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824569-64.2025.8.15.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a promovente afirma que constatou que em seu benefício previdenciário foram efetuados descontos de agosto a setembro de 2020 sob a descrição “Contribuição Unibrasil”, e de dezembro de 2021 a fevereiro de 2025 sob a descrição de “Contribuição Unibap”. 2.
Afirma que jamais contratou tais serviços e pugna pela devolução do valor descontado de R$1.364,55, em dobro, totalizando R$2.729,10. 3.
Entretanto, denota-se que a promovente não trouxe de forma individualizada e discriminada os valores supostamente descontados, e os meses, não esclarecendo como chegou ao valor de R$1.364,55. 4.
Além disso, não consta dos autos comprovação de residência da autora. 5.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo de forma discriminada os valores e meses requeridos, além de acostar comprovante de residência em seu nome. 6.
Intime-se, ainda, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, e faturas de todos os cartões de crédito que possuir, tudo relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. 7.
Em sendo caso, deverá no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais. 8.
Retiro o caráter sigiloso do processo por não se englobar em qualquer das hipóteses legais. 9.
Ressalto, notadamente em relação ao item 6, que o sigilo pode ser atribuído nos documentos, pela parte, ao fazer a juntada aos autos.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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