TJPB - 0860722-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860722-86.2020.8.15.2001 [Promoção] AUTOR: LUIZ ALBERTO SILVA D SENA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Promoção Funcional proposta pelo autor, policial militar, em face do Estado da Paraíba na qual sustenta fazer jus à promoção pleiteada, alegando que preenche todos os requisitos legais previstos na legislação estatutária e regulamentar pertinente.
Aduz que, embora possua tempo de serviço e demais qualificações exigidas, sua ascensão funcional não foi efetivada pela Administração Militar.
Requer, ao final, a concessão da promoção ao posto imediatamente superior, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Não foi concedida a liminar. (id. 42588933).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 44474419) arguindo que o autor responde a processo criminal, circunstância que, nos termos da legislação vigente, constitui óbice à promoção.
Sustenta que a vedação está expressamente prevista em norma estadual, que condiciona a ascensão funcional à inexistência de ação penal em curso, de forma a preservar a disciplina e a hierarquia militares.
Impugnação a contestação juntada aos autos.
Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1– Competência Inicialmente, registro que o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), firmou a tese de que, na ausência de instalação efetiva de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juízo de Direito com competência fazendária, observando-se o rito da Lei nº 12.153/09, com recurso para as respectivas Turmas Recursais, ressalvados os processos com recurso pendente nas Câmaras Cíveis.
Definida a competência deste Juízo, passo à análise do mérito.
II.2 – Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se policial militar que responde a processo criminal faz jus à promoção funcional.
A legislação estadual que rege a Polícia Militar do Estado da Paraíba estabelece, como requisito para promoção, que o militar não esteja respondendo a processo criminal ou submetido a procedimento administrativo disciplinar por infração grave.
Tal exigência encontra fundamento nos princípios da moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
No caso, restou incontroverso que o autor responde à ação penal nº 7-05.2012.815.0011, em trâmite na Comarca de São Bento, fato que configura óbice legal à sua promoção.
O Decreto Estadual nº 8.463/80, em seu art. 31, inciso II, dispõe que não será incluído no quadro de acesso o graduado que esteja “sub judice” ou preso preventivamente em virtude de Inquérito Policial Militar.
A norma contempla, ainda, no art. 17, a possibilidade de ressarcimento de preterição, caso o militar seja absolvido ou impronunciado, prevendo a promoção retroativa à data em que deveria ter ocorrido.
Portanto, a restrição não vulnera o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), porquanto não se trata de sanção penal, mas de medida administrativa preventiva, respaldada em previsão legal e na possibilidade de reversão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de inocência impede a imposição de pena antes do trânsito em julgado, mas não afasta a possibilidade de restrições administrativas previamente previstas e justificadas pela proteção da probidade e disciplina militar (STJ, RMS 28.384/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2009).
O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui firme entendimento nesse sentido, consoante se verifica do MS nº 999.2010.000902-9/001, e da Súmula nº 47, segundo a qual: "Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice, de concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição." Assim, constatada a existência de ação penal em curso contra o autor e havendo expressa previsão normativa que condiciona a promoção à inexistência de processo criminal, não há respaldo jurídico para acolher o pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em face do Estado da Paraíba.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, haja vista que o valor da causa não excede sessenta salários mínimos e que a demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Fazendários.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
25/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:53
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 01:52
Publicado Mandado em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860722-86.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o autor também requereu o pagamento de valores pretéritos, determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as fichas financeiras do período de 21/04/2017, até a presente data.
Com a chegada dos documentos acima, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/08/2023 12:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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22/07/2023 16:32
Juntada de
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06/03/2023 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2023 11:54
Declarada incompetência
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12/10/2022 23:01
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/07/2022 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2022 01:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 30/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 28/01/2022 23:59:59.
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08/12/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 01:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 01:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 16/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 03:34
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 02/09/2021 23:59:59.
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02/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 01:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 15/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 00:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 03/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
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06/04/2021 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2021 18:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ALBERTO SILVA D SENA - CPF: *93.***.*20-00 (AUTOR).
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16/02/2021 12:20
Conclusos para decisão
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16/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA D SENA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2021 23:59:59.
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21/12/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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