TJPB - 0801917-10.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801917-10.2022.8.15.0211 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: AURICELIA REGO DOS SANTOS ARAUJO - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
25/08/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 06:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801917-10.2022.8.15.0211 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: AURICELIA REGO DOS SANTOS ARAUJO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA - INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa” (STJ, 2a T.
Resp. 56330-5-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins).
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por AURICÉLIA REGO DOS SANTOS ARAUJO, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID 116020335 que extinguiu o processo com resolução de mérito em face da decadência do crédito tributário, alegando que o decisum não apreciou o pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Analisando os autos verifica-se a inadequação da via eleita pela parte, pois a majoração de honorários, quer seja pelo aumento do percentual quer seja pela adoção de arbitramento, não pode se dar mediante embargos de declaração.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TÍTULO EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/1988 PELO STF.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA CÂMARA.
PRECLUSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
JUROS MORA.
NÃO LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 6%.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/01.
AÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Escorreita a decisão que entendeu pela desnecessidade da produção de prova oral (depoimentos dos apelados/embargados), sendo que referido pleito neste caso seria meramente protelatório, vez que tal fato já havia restado provado, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Em se entendendo que o valor fixado a título de honorários advocatícios havia de ser majorado, deveriam os apelados ter ingressado com recurso de apelação, demonstrando os motivos para tal reforma, não se prestando os embargos de declaração para tanto. [...]. (AC 5414924 PR 0541492-4. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ: 168.
Julgamento: 9 de Junho de 2009.
Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho) Importante consignar, a título meramente argumentativo, que, acaso houvesse condenação em honorários advocatícios, tal ônus recairia sobre a executada, nos termos do princípio da causalidade, uma vez que foi ela quem deu causa à presente execução fiscal.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801917-10.2022.8.15.0211 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: AURICELIA REGO DOS SANTOS ARAUJO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AURICELIA REGO DOS SANTOS ARAÚJO - ME, na qual se sustenta, em síntese: a) a nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez, e b) a ocorrência de prescrição do crédito tributário executado, uma vez que os fatos geradores remontam aos exercícios de 2008 a 2013.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, ao argumento de que não houve prescrição tributária nem intercorrente, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o direito da Fazenda Pública de lançar o crédito tributário extingue-se após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado — prazo este conhecido como decadencial.
Além disso, conforme o art. 174 do CTN, o direito de cobrar judicialmente o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Sobre o tema, assim tem decidido o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É cediço que o prazo decadencial deve ser contado do fato gerador até a constituição definitiva do crédito, e o prescricional tem início com a CDA, até o ajuizamento da execução fiscal, conforme disposto no art. 174 do CTN. (0801640-59.2017.8.15.0731, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024) Compulsando os autos, constata-se que os débitos exigidos referem-se ao período compreendido entre dezembro de 2008 e julho de 2013, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 210000220190001.
Entretanto, a inscrição em dívida ativa apenas ocorreu em 07 de janeiro de 2019, ou seja, ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN, para a constituição do crédito tributário.
Assim, da data do fato gerador até a constituição definitiva do crédito, transcorreu integralmente o prazo decadencial de cinco anos, sendo evidente a extinção do crédito tributário pela decadência, o que obsta o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a decadência do crédito tributário executado, com fundamento no art. 173, I, do CTN, e, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Isento de custas (ente público), sem honorários.
P.R.I. e CUMPRA-SE, com a observância das cautelas de estilo.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:49
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2025 12:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/01/2025 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 02:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:03
Juntada de Ofício
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09/01/2024 18:27
Outras Decisões
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07/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de AURICELIA REGO DOS SANTOS ARAUJO - ME em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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28/08/2022 03:19
Decorrido prazo de AURICELIA REGO DOS SANTOS ARAUJO - ME em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 10:02
Juntada de carta
-
29/07/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:00
Conclusos para despacho
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27/07/2022 07:59
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 12:11
Juntada de carta
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06/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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