TJPB - 0813366-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de setembro de 2025, às 14h00, até 29 de setembro de 2025. -
19/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:49
Juntada de Documento de Comprovação
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08/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0813366-11.2025.8.15.0000 Impetrante: João Alves do Nascimento Júnior e Antônio Vinícius Santos de Oliveira Paciente: Kauan Cândido dos Santos Autoridade coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Mista de Santa Rita-PB
Vistos.
Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado em favor de KAUAN CÂNDIDO DOS SANTOS, pleiteando sua imediata soltura em razão de alegado excesso de prazo na formação da culpa.
Diz que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20 de abril de 2022, sendo denunciado pelos crimes de tráfico em organização criminosa (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas), em processo que tramita na 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (processo nº 805390-32.2022.8.15.0331).
Os impetrantes alegam que o paciente está preso há mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, período que excede qualquer prazo razoável para a conclusão da instrução criminal, mesmo diante da complexidade do feito e do número de 39 (trinta e nove) réus, o que, inclusive, teria inviabilizado o regular andamento do processo pela ausência de desmembramento.
Afirma que tal situação configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, em violação ao princípio da razoável duração do processo, e que a demora não pode ser imputada à defesa. É o relatório do essencial.
Decido agora.
Em análise prefacial, verifico que a concessão de medida liminar em habeas corpus é excepcional e exige a demonstração inequívoca do fumus bonis iuris e do periculum in mora, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, embora a situação apresente considerável lapso temporal da prisão cautelar, a análise do alegado excesso de prazo demanda uma cognição mais aprofundada das particularidades do processo de origem.
A complexidade do feito, com a multiplicidade de 39 (trinta e nove) réus, conforme destacado pela própria impetração, é um fator relevante que pode justificar uma dilação maior dos prazos processuais. É cediço que a contagem dos prazos para a formação da culpa não se faz de forma meramente aritmética, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores, embora combata o excesso de prazo desarrazoado, também reconhece que processos de alta complexidade, envolvendo organização criminosa e grande número de réus, podem demandar tempo superior para a instrução.
Ademais, a petição inicial informa que o processo se encontra em fase de diligências, sem previsão para o encerramento da instrução, e que, na última audiência, advogados de cinco réus apresentaram requerimentos, os quais foram submetidos à manifestação do Ministério Público, que, por sua vez, já se manifestou.
Atualmente, os autos encontram-se conclusos para decisão do juízo a quo.
Tal cenário indica que o processo, embora moroso, tem tido movimentação e que a paralisação apontada não se mostra, neste momento inicial, como inércia injustificada do Poder Judiciário que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
Portanto, a análise se houve, de fato, excesso de prazo desrazoado e se a demora é atribuível exclusivamente ao Estado-Juiz, sem qualquer contribuição da defesa ou das complexidades inerentes ao processo, é questão que demanda aprofundamento e cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
E outra, a medida liminar é um juízo precário, que não se confunde com o mérito da impetração.
Nesse sentir, não vislumbro, neste juízo provisório, a clareza e a inequívoca demonstração de constrangimento ilegal que autorizem a concessão da ordem em caráter de urgência, antes das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de cinco dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
18/07/2025 12:43
Expedição de Documento de Comprovação.
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18/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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