TJPB - 0833390-42.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:09
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº: 0833390-42.2023.8.15.2001 AUTOR: JONILSON TORRES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial para o trabalho, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art. 86 e segs.
JONILSON TORRES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso.
Aduziu, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 28/02/2007, tendo recebido o benefício previdenciário NB 526.103.682-4, cessado em 16/01/2008, o qual foi cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente, apesar da existência de sequelas permanentes que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual.
Informou que, em razão das limitações funcionais decorrentes do acidente, formulou pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente no ano de 2023, o qual foi indeferido pelo INSS.
Sustentou que, em virtude das sequelas permanentes que lhe causam redução da capacidade laborativa, faz jus à concessão de benefício de natureza acidentária, conforme o grau de incapacidade a ser apurado mediante perícia médica.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a concessão do benefício acidentário cabível.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Os honorários periciais foram antecipados pelo INSS, tendo sido posteriormente realizada a perícia médica judicial, cujo laudo pericial e complementação foram juntados sob os Ids. 79274628 - Pág. 1/7 e 93381403, com ciência ampla às partes.
O INSS, regularmente citado, apresentou contestação (Id.82435851/82435852), na qual refutou a pretensão autoral.
Em caso de eventual procedência, requereu que o termo inicial do benefício fosse fixado conforme indicado no laudo pericial.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Foi apresentada réplica, bem como manifestação sobre o laudo pericial (Id. 84625962), a parte autora pugnou pela complementação do laudo e juntada de novos documentos, bem como, de nova perícia (ID.84625962).
Indeferida a realização de nova perícia (ID.90564143)) Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, o promovente pugnou mais uma vez por nova perícia o que foi indeferido, sendo realizada a complementação do laudo pericial.
Após a complementação, o promovido apresentou proposta de acordo a qual foi rejeitada pelo promovente.
Encerrada a instrução, as partes foram devidamente intimadas, contudo apenas o promovente apresentou razões finais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em 03/12/2006, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença acidentário por cerca de quatro meses.
A controvérsia reside na existência atual de sequelas decorrentes desse evento que justifiquem o reconhecimento de redução permanente da capacidade laborativa.
A perícia médica judicial e sua complementação (Ids. 79274628 - Pág. 1/7 e 93381403), realizada por expert imparcial nomeado pelo Juízo e sob o crivo do contraditório, afastou de forma fundamentada e objetiva a existência de qualquer redução funcional residual decorrente do acidente de 2007.
Transcreve-se trecho elucidativo do laudo: “…em 28/02/2007, sofreu acidente em ambiente de trabalho, quando escorregou e sofreu trauma em joelho esquerdo, submetido a tratamento clínico, afastado do labor até a data de 31/05/2008, quando teve o seu benefício cessado e retornou para a empresa, para a mesma função de operador de maquinas, até a data atual. … Ao exame físico: Paciente com bom estado geral, poliqueixoso, recusou-se a sentar na cadeira por referir dor em joelhos, porém subiu e desceu da maca sem ajuda de terceiros, marcha normal.
Membro inferior direito: Quadril e tornozelo com boa mobilidade, musculatura normotrófica.
Joelho: refere dor a manipulação, redução do movimento de flexão em grau moderado (50%), força reduzida em grau leve (30%).
Membro inferior esquerdo; Quadril e tornozelo com boa mobilidade, musculatura normotrófica.
Joelho: refere dor a manipulação, redução do movimento de flexão em grau leve (30%), força mantida.
Sua incapacidade é temporária e total, sua patologia em joelho direito é passível de cura, desde que realize o tratamento proposto desde a data de 14/09/2022.
Estimo o período de 4 meses, para que procure assistência médica, realize o procedimento cirúrgico, obtenha êxito e recupere sua capacidade laboral. (grifos nosso) Nada mais havendo a declarar, dou por encerrado este laudo médico pericial. (DATA DA PERÍCIA: 12/09/2023) Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert.
Todavia, para afastar as conclusões do laudo oficial, é necessário que existam nos autos elementos probatórios robustos e idôneos que demonstrem, com grau razoável de certeza, a ocorrência de redução da capacidade laboral.
No presente feito, a prova documental colacionada pela parte autora, em sua maioria composta por documentos unilaterais e antigos, não tem força probatória suficiente para confirmar o conteúdo técnico da perícia judicial.
Ademais, o histórico funcional do autor reforça a conclusão pericial, pois este retornou às suas atividades laborativas por quase 15 anos após o acidente, sem apresentar registros de novos afastamentos médicos relacionados à lesão originária, o que enfraquece sobremaneira a tese de incapacidade permanente parcial.
Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pelo perito, indevido o auxílio acidente aqui buscado.
Daí porque, improcede a pretensão autoral.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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17/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de razões finais
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12/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:10
Indeferido o pedido de JONILSON TORRES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*00-55 (AUTOR)
-
29/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:30
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:18
Indeferido o pedido de JONILSON TORRES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*00-55 (AUTOR)
-
16/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de INSS em 10/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 17:16
Juntada de Alvará
-
19/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 01:24
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JONILSON TORRES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2023 17:39
Nomeado perito
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16/06/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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