TJPB - 0800059-82.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:43
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:29
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 17:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800059-82.2025.8.15.0131 Sentença Vistos, etc.
LUIS DE SOUZA BATISTA propôs a presente ação em face de GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n. 108128065). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 108128065 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se.
Cajazeiras, 28 de julho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
29/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 12:34
Homologada a Transação
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28/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:44
Determinada a citação de GIOVANNI DA SILVA VIEIRA - CPF: *49.***.*89-07 (REU)
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 11:18
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 11:52
Expedição de Carta.
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14/01/2025 11:52
Expedição de Carta.
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS DE SOUZA BATISTA - CPF: *01.***.*66-01 (AUTOR).
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09/01/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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