TJPB - 0825655-70.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0825655-70.2025.8.15.0001 AUTOR: RICARDO MAGNO FERNANDES DA SILVA RÉU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Desprovimento. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando a sentença, percebe-se que houve análise da demanda posta.
No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses mencionadas, mas apenas entendimento e apreciação das provas divergente do esposado pela parte autora.
A decisão embargada assentou que foi determinada a emenda a inicial para juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou prova de vínculo em relação ao apresentado, porém restou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora.
A parte autora deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito, conforme jurisprudência pacífica, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de omissão e contradição no julgado.
Teses afastadas.
Tentativa de rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.
Impossibilidade.
Recurso de contornos processuais bem definidos.
Precedentes jurisprudenciais.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700247-56.2021.8.02.0006/50000; Cacimbinhas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 18/07/2022; Pág. 246) A modificação do julgado deve ser buscada na instância revisora, isto é, na Colenda Turma Recursal.
ANTE O EXPOSTO, conheço e desprovejo os embargos de declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
03/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO Nº 0825655-70.2025.8.15.0001 AUTOR: RICARDO MAGNO FERNANDES DA SILVA RÉU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
No caso em tela, foi determinada a emenda a inicial para juntada em comprovante de endereço em nome próprio ou prova de vínculo em relação ao apresentado, porém restou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora.
A previsão de indeferimento da petição inicial com fundamento em defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da ação encontra supedâneo legal no art. 321 do CPC-15.
Veja-se: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento da jurisprudência patria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C.
C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA – CONTRATO E EXTRATOS – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08030748120218120002 MS 0803074-81.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) (Grifos nossos).
Como se vê, o não atendimento à ordem judicial para juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da causa não poderia ensejar senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 321, Parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:50
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERNANDES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0825655-70.2025.8.15.0001 AUTOR: RICARDO MAGNO FERNANDES DA SILVA RÉU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
O promovente apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, estranho à lide.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo de moradia conjunta com o senhor Pedro Antônio da Silva, titular da fatura acostada no id. 116346820, p.4, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
19/07/2025 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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