TJPB - 0802396-63.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0802396-63.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA, qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo com a presente demanda em face de ANNIELLY DA SILVA OLIVEIRA, também qualificados na inicial, com vistas ao reconhecimento de união estável com Fábio Júnior Silva Oliveira, falecido em 23/04/2025.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
Em audiência as partes conciliaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A Carta Magna (artigo 226, § 3°) e o Código Civil (artigo 1.723) disciplinam que a união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar, uma vez configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em análise, não se vislumbra, de pronto, qualquer um dos impedimentos insertos no Código Civil (artigos 1.521 e 1.723, § 1º), nem causa suspensiva ao direito postulado (artigos 1.523 e 1.723, § 2º).
Ademais, não se vislumbra tentativa de fraude ou outro ilícito.
Desse modo, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que, o referido acordo foi pelas partes, maiores e capazes.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Sem custas e honorários.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:47
Homologada a Transação
-
21/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2025 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
28/07/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802396-63.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [União Estável ou Concubinato] [CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - CPF: *33.***.*48-52 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *56.***.*74-02 (AUTOR), ANNIELLY DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*90-07 (REU)] REU: ANNIELLY DA SILVA OLIVEIRA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 21/08/2025 08:00) Promovente: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 21/08/2025 08:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/yyn-dvfc-exo) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC).
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 21 de julho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
21/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:38
Juntada de Informações
-
21/07/2025 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
21/07/2025 11:47
Recebidos os autos.
-
21/07/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
21/07/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *56.***.*74-02 (AUTOR).
-
21/07/2025 09:27
Determinada a citação de ANNIELLY DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*90-07 (REU)
-
18/07/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827183-42.2025.8.15.0001
Deneilton Lopes Souza
Banco do Brasil
Advogado: Gabrielly Rodrigues Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 14:48
Processo nº 0830910-43.2024.8.15.0001
Severino Gomes Marinho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 08:12
Processo nº 0848488-33.2024.8.15.2001
Gilson Pereira da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 12:46
Processo nº 0802106-62.2022.8.15.0251
Estado da Paraiba
Jose Pedro da Silva Jeronimo
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 19:12
Processo nº 0816392-14.2025.8.15.0001
Cactos Empresa Simples de Credito LTDA
Kleber Lucena de Sena
Advogado: Ricardo Sobral Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:13