TJPB - 0802535-15.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0802535-15.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CLUBSERV Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos causados.
No caso, a ClubServ figura como administradora de benefícios e intermediária da contratação do plano de saúde, sendo responsável pela gestão da relação contratual da autora com a operadora.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS É incontroverso que a autora encontrava-se adimplente com suas mensalidades, conforme comprovantes juntados aos autos.
Não obstante, ao tentar realizar exame laboratorial, teve o atendimento indevidamente negado, sob alegação equivocada de inadimplência, sendo obrigada a custear o procedimento no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
A tese defensiva de que não houve bloqueio no sistema da Unimed não se sustenta, pois os documentos anexados – notadamente as conversas com a ClubServ –, evidenciam que a própria administradora reconheceu a ocorrência do bloqueio por falha do sistema da corré.
Igualmente não prospera a alegação de que a autora não teria necessidade de arcar com o exame particular.
A negativa de cobertura é fato suficiente para justificar o desembolso, pois a consumidora, diante da recusa, não poderia aguardar a regularização do sistema sob pena de comprometer sua saúde.
Portanto, está caracterizado o dano material efetivo, consubstanciado no valor pago pela autora. É o caso de típica falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que as rés respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes do vício na execução do serviço contratado, independentemente da comprovação de culpa.
Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido, condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a pagarem à autora a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais). 2.2.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Apesar de comprovada a falha na prestação do serviço, o episódio narrado restringiu-se a um contratempo pontual, que não acarretou exposição vexatória, risco à integridade física ou agravamento do estado de saúde da autora.
O simples desembolso de valor posteriormente reembolsável não configura, por si só, violação de direitos da personalidade.
Assim, ausente prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da demandante, a hipótese deve ser enquadrada como mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar reparação moral.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dandara Antônia Felizardo de Figueiredo, para condenar solidariamente as rés Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e ClubServ João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) à autora, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2025 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2025 18:13
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:35
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802535-15.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Serviços de Saúde] [NATANAEL GOMES DE ARRUDA - CPF: *10.***.*97-00 (ADVOGADO), DANDARA ANTONIA FELIZARDO DE FIGUEIREDO - CPF: *56.***.*74-29 (AUTOR), UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU), CLUBE DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (REU)] REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CLUBE DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 28/08/2025 09:15) Promovente: DANDARA ANTONIA FELIZARDO DE FIGUEIREDO De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 28/08/2025 09:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/vem-xbzk-fwt) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL GOMES DE ARRUDA - PB6903 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 29 de julho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2025 07:49
Expedição de Carta.
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29/07/2025 07:49
Expedição de Carta.
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29/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:35
Juntada de Informações
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29/07/2025 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/07/2025 13:08
Recebidos os autos.
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28/07/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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