TJPB - 0803570-27.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA FIRME DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0803570-27.2024.8.15.0001 AUTOR: LUCIANA FIRME DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de fazer versus obrigação de pagar.
Título judicial que condena a fazenda pública ao pagamento de quantia certa.
Tentativa de cumprimento da sentença fora do regime de precatórios/RPV.
Impossibilidade.
Acolhimento da impugnação.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, Luciana Firme de Souza, pleiteia que a obrigação reconhecida no título judicial seja tratada como obrigação de fazer.
Sustenta que o Estado da Paraíba deve ser compelido a implementar em seus vencimentos a conversão de 1/3 da licença especial em pecúnia, conforme deferido administrativamente.
O Estado da Paraíba, por sua vez, apresentou impugnação, argumentando que a sentença proferida possui natureza condenatória de obrigação de pagar quantia certa, e não de fazer. É o breve relato.
DECIDO.
A controvérsia reside em definir a natureza da obrigação estabelecida no título executivo judicial e, consequentemente, o rito a ser seguido para seu cumprimento.
Analisando a sentença que transitou em julgado, verifica-se que seu dispositivo é inequívoco ao estabelecer uma condenação de natureza pecuniária.
Conforme o julgado, este juízo decidiu: ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado da Paraíba a pagar o equivalente a 2 (dois) meses de licença prêmio (conversão em pecunia), com base na última remuneração permanente na ativa, limitado ao teto de alçada do Juizado.
Diante disso, se observa que o objeto da condenação judicial foi justamente o pagamento do valor correspondente, diante da mora do ente público.
Dessa forma, a execução deve obrigatoriamente observar o regime constitucional de pagamento de débitos pela Fazenda Pública.
Os pagamentos devidos pelo Poder Público, após condenação judicial, são realizados mediante precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), respeitando-se a ordem cronológica para evitar privilégios indevidos.
Acolher a tese da exequente e determinar a implementação do valor diretamente em sua folha de pagamento representaria uma clara burla ao sistema próprio de execução .
Tal medida criaria uma forma de pagamento não prevista, violando a isonomia com os demais credores da Fazenda Pública que aguardam na fila cronológica de precatórios e RPVs.
Não se pode criar um atalho processual que desrespeite as normas constitucionais e legais que regem a matéria.
Portanto, assiste razão ao Estado da Paraíba em sua impugnação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba para reconhecer que a presente execução se refere a uma obrigação de pagar quantia certa, devendo seguir o rito previsto na legislação pertinente e determinar que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os cálculos do débito, nos moldes do art. 13 da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
12/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA FIRME DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:00
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 07:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2024 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/07/2024 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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25/07/2024 08:10
Juntada de Decisão
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09/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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19/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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