TJPB - 0821745-64.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 16:09
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821745-64.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Em que pese o respeito quanto a decisão proferida, o comando de remessa dos autos ao Juizado Especial contraria a tese vigente do IRDR 10 que fixou a competência do Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, cuja observância é obrigatória por disposição legal, eis que o CPC determina: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I -a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.(Destaquei) Desse modo, atendendo ao comando normativo e aos princípios da celeridade, curta duração do processo, evitando a prática de atos contraproducentes deixo de suscitar conflito de competência e DECLARO a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, na forma da tese fixada nos embargos de declaração do IRDR 10.
Em consequência dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinada.
Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 57902836) com interposição de Apelação (ID 59107695).
Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64, § 4º : "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo.
Em consequência, determino: Intimem-se as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
Apresentado Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:27
Outras Decisões
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17/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 08:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/12/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 11:41
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2024 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:35
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/06/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2022 10:09
Juntada de
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08/06/2022 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 22:22
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petiçãoCiencia.+1?+Grau..pdf
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06/05/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2020 21:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2019 13:31
Conclusos para despacho
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25/09/2019 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 10:44
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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08/05/2016 17:48
Conclusos para decisão
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08/05/2016 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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