TJPB - 0826563-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/07/2025 17:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826563-30.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MARIA GERLANE XAVIER DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE - IPSEM, objetivando, em síntese, a concessão do benefício.
Com a petição inicial, o autor juntou documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre que, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar que a autora faz jus ao beneficio da justiça gratuita.
Nesse contexto, o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; posto que não vislumbro nos autos; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, mediante declaracao de imposto de renda, contracheques; extratos bancários dos 2 (dois) meses anteriores ao ajuizamento da ação, acompanhados de documentos que demonstrem as despesas mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, , a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ruy Jander Teixeira da Rocha Juiz de Direito em exercício de substituição -
29/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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