TJPB - 0800582-34.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800582-34.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, abro vistas dos presentes autos à parte demandante, através do seu advogado, para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação, bem como, em igual prazo, intimo as partes para informar se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, HAMILTON MIGUEL DE AMORIM Analista/Técnico Judiciário -
25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de JANAINA MENDONCA LISBOA E CASTRO em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:13
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800582-34.2025.8.15.0151 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: CA COMERCIO DE PRODUTOS LTDA REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por C A COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ R$ 8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais), corrigido monetariamente a partir da data de constituída a dívida, acrescido de juros e correção monetária.
Como causa de pedir, a demandante alega que participou do certame licitatório Pregão Eletrônico Nº 0036/2023-PMC, do tipo menor preço por item, pelo sistema de registro de preços, promovido pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO-PB, para AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE DO TIPO MOBÍLIA para atender a demanda de todas as secretarias, órgãos e programas da Prefeitura Municipal de Conceição – PB,.
A empresa C A COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, sagrou-se vencedora para o fornecimento dos seguintes itens: Item 33 – COLCHÃO SOLTEIRO - SOLTEIRO DE ESPUMA, DENSIDADE D-33, REVESTIDO EM TECIDO DE ALGODA~O, COR AZUL DEL REY, ALTURA MI`NIMA 12 CM, LARGURA DE 88 CM E COMPRIMENTO DE 188 CM, SUPORTA UM PESO CORPORAL DE 100KG e item 34 - COLCHÃO HOSPITALAR - USO HOSPITALAR MATERIAL: ESPUMA DE POLIURETANO, DENSIDADE: DENSIDADE MÍNIMA D-28, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: REVESTIMENTO IMPERMEÁVEL, LAVÁVEL, C/ ZÍPER, DIMENSÕES: CERCA DE 12 X 70 X 200 CM..
Informa que, após adjudicado e homologado o objeto, o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO-PB emitiu em julho de 2024 uma ordem de fornecimento solicitando a entrega de 15 (quinze) unidades do item 33 e 20 (vinte) unidades do item 34, perfazendo a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais), totalizando em R$ 8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais).
Que em atendimento ao solicitado, a empresa ora requerente confeccionou as mercadorias e as entregou ao demandado no dia 19/09/2024, conforme se faz prova pela nota fiscal de número 231/2024 no valor de R$ 8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais) e o seu respectivo canhoto devidamente assinado pelo preposto do município.
Porém, até o presente momento (março de 2025) o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO-PB, não pagou a referida nota fiscal, ou seja, a empresa contratada, ora promovente, não recebeu a contrapartida no importe de R$ 8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais) embora essa quantia já estava devidamente empenhada, isto é, reservada para essa finalidade.
Acrescenta que, com a devida homologação da Administração Pública para fornecimento dos materiais, bem como o atendimento ao solicitado pela autora com o fornecimento dos produtos, conforme nota fiscal número 231/2024, ocorreu entre as partes um negócio jurídico bilateral, onde a prestação cometida por uma delas corresponde à contraprestação pela outra, sendo o motivo determinante do mesmo lícito, competindo ao Município de Conceição o pagamento do material utilizado.
Com esses fundamentos, requer seja o Réu condenado a pagar à Autora da quantia de R$ 8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais), a ser acrescido de juros e correção monetária.
A inicial veio instruída com documentos.
Apesar de devidamente citado, o promovido deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, id 116289804, sem que surtam seus efeitos, por envolver a causa de direitos indisponíveis, considerando que a parte ré é ente público, incidindo, pois, a exceção prevista no art. 345, II, do CPC.
Instado a se manifestar, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de créditos oriundos de fornecimento material permanente do tipo mobília para atender a demanda de todas as secretarias, órgãos e programas da Prefeitura Municipal de Conceição – PB, realizado através de do certame licitatório Pregão Eletrônico Nº 0036/2023-PMC, do tipo menor preço por item, pelo sistema de registro de preços, realizado pelo Município Conceição, no qual a autora sagrou-se vencedora, perfazendo o montante de R$ 8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais).
Inicialmente, entendo que da análise da documentação acostada aos autos, à luz da regra do ônus probatório consagrada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a empresa Autora logrou êxito na demonstração do fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial.
Com efeito, restou evidente que a Autora se habilitou corretamente para participar certame licitatório Pregão Eletrônico Nº 0036/2023-PMC, do tipo menor preço por item, pelo sistema de registro de preços, tendo o contrato firmado sido adequadamente publicado conforme cópias do Termo de Adjudicação de fls. id 110472089.
Tal fato, inclusive, não foi impugnado pelo Réu.
Não foi realizada qualquer impugnação aos documentos anexados pela parte autora e tampouco introduzido aos autos provas aptas a desconstituir as alegações autorais.
No caso dos autos, a autora logrou êxito em demonstrar a existência do negócio jurídico, consubstanciado no contrato firmado entre as partes para o fornecimento dos materiais e o crédito existente junto ao ente municipal, conforme Termo de Homologação expedido pelo município demandado, id 110472090, a Ordem de Fornecimento de fls. id 110472091, bem como a Nota Fiscal nº 231/2024, id 110472092, e o e o seu respectivo canhoto devidamente assinado pelo preposto do município, id 110472093.
Sendo assim, sob qualquer prisma que se analise o caso, o acervo probatório constante dos autos corrobora a tese autoral quanto ao inadimplemento da nota fiscal.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Conceição ao pagamento C A COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA do valor de R$ R$ 8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais) Sobre o item acima indicado serão acrescidos, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir a partir da constituição do título, até o efetivo pagamento, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/202.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:13
Decretada a revelia
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15/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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24/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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