TJPB - 0813340-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL MENDONCA FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL MENDONCA FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:02
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813340-13.2025.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
PACIENTE: Marcelo Bezerra.
IMPETRANTE: Daniel Mendonça Freitas.
IMPETRADO: juízo da 5ª vara criminal da comarca de Campina Grande HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PASSADA EM JULGADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE PROVA: SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR.
DEBATE ACERCA DA POSSE DO OBJETO ILÍCITO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO. — Não é cabível “habeas corpus” contra sentença penal transitada em julgado, fazendo as vezes de revisão criminal.
Hipótese, ademais, em que a causa de pedir da ação constitucional repousa em questões que demandam reexame aprofundado da prova dos autos – alegação de violação domiciliar e inexistência de posse do objeto material do crime de receptação – o que reforça a inadequação do “mandamus”.
Vistos etc.
Daniel Mendonça Freitas impetrou habeas corpus em favor de Marcelo Bezerra contra ato do juízo da 5ª vara criminal da comarca de Campina Grande, dizendo que: [...] O paciente fora preso em flagrante delito no dia 09 de outubro de 2020 por uso de documentos falsos, e a suposta prática de receptação e posse ilegal de arma de fogo.
Foi denunciado como incurso nos artigos 297, 299, 304, ambos do Código Penal, e o artigo 12, da lei 10.826/03, (fls. 59 à 61). Édito condenatório proferido nas fls. 231/246, determinando o cumprimento de pena corporal em regime semiaberto a 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelos crimes de uso de documento falso (2 anos e 6 meses) e receptação (1 ano e 4 meses), e 1 ano de detenção pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
Em virtude de tal condenação, o Sr.
Marcelo Bezerra foi preso dia 06/06/2025, dando cumprimento a mandado de prisão expedido pela Vara de Execução Penal de Campina Grande, em virtude de condenação transitada em julgado, sob acusação dos crimes aqui debatidos.
Feitas essas breves considerações, abaixo seguem os motivos de fato e razões de direito da presente actio constitucional [...]”.
Prestadas as informações da autoridade impetrada, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Absorvendo a posição jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça não tem admitido habeas corpus como medida substitutiva da revisão criminal.
Noutras palavras, este Tribunal não tem conhecido mandamus impetrado contra decisão judicial passada em julgado, diante do não cabimento da ação mandamental na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
IRRESIGNAÇÃO.
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo e ou substitutivo de ação própria, excetuados os casos em que configurada a flagrante ilegalidade, que, in casu, não se verifica.” (0825503-93.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/04/2024) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Condenação com trânsito em julgado.
Pedido de nulidade.
Ausência de intimação para o julgamento pelo Conselho de Sentença.
Pleito de redução da reprimenda.
Argumentos passíveis de ação própria (Revisão Criminal).
Inexistência de ilegalidade.
Objeto do mandamus que demanda reexame fático probatório.
Inadmissibilidade de Habeas Corpus substituto de Revisão Criminal.
Princípio da unirecorribilidade das decisões.
Ordem não conhecida. - A matéria aventada na ação constitucional já se encontra albergada pelo instituto da coisa julgada, visto que o processo originário transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial combatido, que poderia justificar a concessão da ordem de ofício, porém, essa não é a hipótese dos autos. (0800790-88.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 05/04/2022) Esse é justamente o caso em exame.
De fato, Marcelo Bezerra (ora paciente) respondeu a ação penal nº 0823880-93.2020.8.15.0001, sendo condenado pelos crimes de receptação, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo.
A sentença, prolatada pelo juízo da 5ª vara criminal da comarca de Campina Grande em 21 de setembro de 2021, transitou em julgado em 13 de outubro do mesmo ano.
Ora, a defesa, ao invés de impugnar a decisão pelo instrumento processual adequado (art. 621 do CPP), houve por bem atacá-la neste writ.
Em síntese, suscitou ter havido ilicitude na prova produzida no processo penal (em razão da suposta invasão do domicílio do réu, no momento da abordagem policial que desencadeou a persecução penal) e ter havido erro na avaliação da prova acerca da posse do objeto material (motocicleta com restrição de crime) do delito contra o patrimônio.
Evidentemente, as questões suscitadas como causa de pedir desta ação constitucional escapam à estreiteza da temática nela cognoscível.
Afinal, tanto a discussão sobre a ofensa à inviolabilidade domiciliar quanto o debate acerca da posse do veículo demandam invariavelmente aprofundada reavaliação da prova dos autos, o que confirma a absoluta inadequação da via eleita.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO O HABEAS CORPUS, na forma do art. 252 do RITJPB, ficando prejudicado o pedido liminar.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
18/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:32
Juntada de Documento de Comprovação
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17/07/2025 22:01
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCELO BEZERRA - CPF: *04.***.*11-31 (PACIENTE)
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16/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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