TJPB - 0818485-47.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818485-47.2025.8.15.0001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA REU: MATHEUS LUIZ BARROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CESED- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA parte devidamente qualificada nos autos, contra MATHEUS LUIZ BARROS, na qual houve composição entre as partes, vide minuta de acordo id 118545953.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, possibilitando-se a estas estabelecer as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de resolução do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, não sendo caso de sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, possibilitando-se ao interessado pugnar pela via executória, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, homologo a transação formulada pelas partes junto ao id 118545953, resolvendo o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Data e assinatura eletrônicas.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
21/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:16
Homologada a Transação
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12/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:09
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818485-47.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Frise-se que nada obsta, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Por outro lado, da análise dos autos, não vislumbro o pagamento das diligência para citação.
Logo, fica intimada a parte autora para realizar o referido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o recolhimento, cite-se a parte ré, através de carta com AR/mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito em Substituição -
17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:02
Determinada a citação de MATHEUS LUIZ BARROS - CPF: *01.***.*55-60 (REU)
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03/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 12:00
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (AUTOR).
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22/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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