TJPB - 0801515-51.2021.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0811472-08.2025.8.15.2002; INQUÉRITO POLICIAL (279); [Roubo] INDICIADO: MARCELO FRANCISCO DE BARROS, ANDRE COSME NEVES JUNIOR, LUCAS HERMINIO DA SILVA, IAGO FERREIRA DA SILVA, ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A denúncia atende os requisitos legais, pois não é manifestamente inepta, estando preenchidos os requisitos processuais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual de existência e validade, ou condições da ação (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
Ante o exposto, não havendo causa para rejeição da peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA (ID 116528977) em todos os seus termos.
No mais, visando o prosseguimento do feito, DETERMINO QUE adotem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: Evolua-se a classe deste feito de Inquérito Policial para Ação Penal Pública Ordinária; junte-se o termo da audiência de custódia. 1.1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, Cite-se os acusados pessoalmente para, em 10 dias, apresentarem resposta à acusação escrita, podendo arguirem preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações. 1.2.
Advirta-o(a) de que, a partir do recebimento da denúncia, caso seja posto em liberdade, haverá o dever de informar ao Juízo sobre qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 1.3.
Caso a parte acusada seja citada pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Se for o caso, intimem-se. 1.4.
Caso a parte acusada seja citada pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994). 2.
DA REANÁLISE DA PRISÃO.
Em audiência de custódia realizada em 04 de julho de 2025, as prisões em flagrante de Marcelo Francisco De Barros, Iago Ferreira da Silva, Andre Cosme Neves Junior, Lucas Herminio Da Silva e Roberta Rubyanne Pereira Costa foram convertidas em prisão preventiva (ID 116381028) No APF respectivo (processo nº 0811098-89.2025.8.15.2002) a defesa da acusada ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA juntou Habeas Corpus (ID 115936783).
Quando do oferecimento da denúncia, o parquet se manifestou pela manutenção da prisão (ID 116528977) Em síntese, este é o R E L A T Ó R I O.
DECIDO. 2.1.
DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto à análise do cabimento da manutenção do decreto extremo contra os acusados MARCELO FRANCISCO DE BARROS, IAGO FERREIRA DA SILVA, ANDRE COSME NEVES JUNIOR, LUCAS HERMINIO DA SILVA e ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA, já qualificados nos autos, foram denunciados, dando-os como incursos conforme o seguinte: - MARCELO FRANCISCO DE BARROS, ANDRÉ COSME NEVES JÚNIOR, LUCAS HERMÍNIO DA SILVA, IAGO FERREIRA DA SILVA e ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA no art. 288, art. 180 e art. 311, §2º, inciso III, todos do CP; - LUCAS HERMÍNIO DA SILVA no art. 157, §2º, inciso II e §2ºA, inciso I do CP; - MARCELO FRANCISCO DE BARROS, ANDRÉ COSME NEVES JÚNIOR, IAGO FERREIRA DA SILVA e ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA, no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 157, §2º, inciso II, do CP.
Pois bem.
Desde logo é necessário fixar o entendimento que da análise dos autos se constata que: 1.
Que o indivíduo, que seria Lucas Hermínio da Silva, reconhecido por João Batista Pedrosa na fase policial, teria saído do automóvel Kicks e, em menos de 01 (um) minuto assaltado a referida vítima, fugindo no veículo (Renault Sandero, cor prata, placa PXO9445) da mesma, fato ocorrido às 10:30 horas do dia 03 de julho de 2025; 2.
Que o automóvel Kicks branco saiu em seguida, como se estivesse dando suporte ao crime; 3.
Que pelas câmeras do CICC, após trabalho policial, o veículo Kicks foi encontrado às 17:30, no Bairro de Mangabeira, e que dentro do mesmo estavam: 3.1 O acusado Lucas Hermínio da Silva, reconhecido pela vítima que de posse de arma de fogo lhe assaltou, com condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo (ID 115647649 nos autos do proc associado n° 0811098-89.2025.8.15.2002): 3.2 O motorista do veículo: André Cosme Neves Júnior, com condenação por crime de tráfico (ID 115643129 - Pág. 1 nos autos do proc associado n° 0811098-89.2025.8.15.2002); 3.3 Além das pessoas de Marcelo Francisco de Barros, Iago Ferreira da Silva e Roberta Rubyanne Pereira Costa, sem antecedentes: Vários fatores estabelecidos em cada caso concreto são levados em conta para estipular o tempo de duração de uma prisão preventiva, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, o inciso LXXVIII), para que seja preservado o devido processo legal e a segregação não perdure de modo a configurar uma antecipação de uma possível penal.
De fato, não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Nesta linha de raciocínio, a Lei n. 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), em vigor desde 23 de janeiro de 2020, introduziu o § 2º ao artigo 313 do CPP dispondo que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena”.
O ordenamento jurídico estabelece genericamente que a decretação de prisão cautelar, de natureza processual, faz-se necessária a presença de pressupostos e requisitos legais, que uma vez presentes permitem a formação da convicção do julgador quanto à prática de determinado delito por aquela pessoa cuja prisão se requer. À luz da garantia constitucional da não presunção de culpabilidade, nenhuma medida cautelar deve ser decretada, sem a presença concomitante dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria, ex vi o disposto no art. 312, última parte, do CPP).
Na denúncia ofertada no ID 116469479 (novamente juntada por cópia no ID 116528977), foram imputados aos denunciados os seguintes crimes: Acusados Crimes Lucas Hermínio da Silva art. 288, art. 180, art. 311, §2º, inciso III, e art. 157, §2º, inciso II e §2ºA, inciso I do CP, todos do CP.
André Cosme Neves Júnior art. 288, art. 180, art. 311, §2º, inciso III, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 157, §2º, inciso II, todos do CP.
Marcelo Francisco de Barros art. 288, art. 180 e art. 311, §2º, inciso III, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 157, §2º, inciso II, todos do CP.
Iago Ferreira da Silva art. 288, art. 180 e art. 311, §2º, inciso III, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 157, §2º, inciso II, todos do CP.
Roberta Rubyanne Pereira Costa art. 288, art. 180 e art. 311, §2º, inciso III, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 157, §2º, inciso II, todos do CP.
No presente caso, neste momento, não há dúvidas da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2ºA, inciso I do CP), adulteração (art. 311, §2º, inciso III, do CP) e porte de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
De fato, o PM Ednaldo do Nascimento Júnior, em sede inquisitorial, narrou: “(...) na data de hoje, 03 de julho de 2025, por volta das 10h30, sua guarnição recebeu informações que um veículo Renault Sandero, cor prata, de placa PXO9445, havia sido subtraído na Rua José Firmino Ferreira, nas imediações do Carrefour do Bairro dos Bancários.
Diante dessa informação, a guarnição do depoente iniciou imediatamente as buscas pelo automóvel roubado.
Imagens das câmeras de videomonitoramento do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) registraram a subtração, efetuada por um indivíduo que ostentava uma arma de fogo, e indicaram ainda que o crime foi praticado com o apoio de um veículo Nissan Kicks, cor branca, de pla EJX3126, policiais militares empreenderam diligências ininterruptas a fim de localizar o automóvel subtraído e também o automóvel responsável por dar apoio ao roubo.
Por volta das 17h30, o veículo Nissan Kicks, cor branca, foi localizado pela central de monitoramento (CICC) trafegando no bairro de Mangabeira.
A guarnição se dirigu ao local e procedeu à abordagem do automóvel, que contava com cinco ocupantes: Roberta Rubyane, Lucas Hermínio, André Cosme Neves Júnior, Iago Ferreira da Silva e Marcelo Francisco de Barros.
O veículo estava sendo conduzido por André Cosme Neves.
No console do carro, acessível a todos os conduzidos, foi encontrada uma arma de fogo do tipo revólver, marca taurus, calibre .32, carregada com 04 (quatro) munições de mesmo calibre.
Além disso, no automóvel foram encontrados seis aparelhos telefônicos de procedência não indicada, duas placas de automóvel “QYD6C97” referente a um veículo Renault Kwid registrado no município de Aparecida de Goiânia/GO, e um rádio de telecomunicação HT. (...) a guarnição de policiamento de trânsito foi acionada e compareceu ao local para realizar o procedimento de identificação veicular no Nissan Kicks conduzido por André.
O uso de técnicas avançadas avançadas revelou a adulteração de sinais identificadores de veículo. (...)” Por sua vez, o PM Eduardo Nascimento das Chagas Júnior, em seu depoimento policial, narrou que: “Em 03 de julho de 2025, por volta das 10h30min, sua guarnição recebeu denúncia sobre o roubo de um Renault Sandero prata, placa PXO9445, ocorrido na Rua José Firmino Ferreira, próximo ao Carrefour. no bairro Bancários.
Câmeras do CICC registraram que o crime foi cometido por um indivíduo armado, com auxílio de um Nissan Kicks branco, placa EJX3126.
As buscas foram iniciadas de imediato e, por volta das 17h30min, o Nissan Kicks foi localizado em Mangabeira com cinco ocupantes: Roberta Rubyanne Pereira Costa, Lucas Herminio da Silva, André Cosme Neves Júnior (condutor), Iago Ferreira da Silva e Marcelo Francisco de Barros.
No interior do veículo, a equipe encontrou um revólver Taurus calibre.32 com quatro munições, seis celulares de procedência desconhecida, duas placas de um Renault Kwid de Goiás (QYD6C97), além de um rádio comunicador HT.
Diante dos indícios de envolvimento do grupo em roubos e clonagens de veículo, a guarnição de trânsito realizou perícia e constatou adulterações no Nissan Kicks, cuja placa original era PAW-4H50, registrada em Parnamirim-RN.
Alguns dos suspeitos assumiram antecedentes criminais.
Na Central de Flagrantes, a vítima, João Batista Pedroza reconheceu Lucas Hermino da Silva como autor do roubo, bem como a arma utilizada no crime.” Finalmente, a vítima João Batista Pedrosa ouvida em juízo, reconheceu o acusado Lucas Hermínio da Silva como sendo a pessoa que lhe assaltou, com arma em punho, inclusive lhe dando uma coronhada.
Por sua vez, no tocante ao crime de receptação (art.180, do CP), é necessário ainda que o bem tenha, de fato, restrição de roubo, e se possuiria ou não, existência própria, em face do crime de adulteração do art. 311, §2°, III do CP.
Finalmente em relação ao crime de associação criminosa (art.288, CP) vai depender do desenvolver da instrução processual em que a acusação, dentro do seu ônus, consiga demonstrar à saciedade a responsabilidade de todos, de alguns, ou de nenhum dos denunciados.
A denúncia, no entanto, não fundamenta de forma cabal, qual a razão pela qual concluiu a autoridade policial, que que todos os acusados que foram presos dentro do automóvel Nissan Kicks às 17h30m do dia 03 de julho de 2025, estariam no mesmo veículo sete horas antes, precisamente, às 10h30 do mesmo dia.
Tal omissão é fundamental para saber, de fato, que participou ou não, do crime de roubo.
Na verdade, as imagens da câmara de segurança não permitem individualizar quantas pessoas estavam dentro do veículo Nissan Kicks, além do acusado Lucas Hermínio da Silva que desceu do veículo e cometeu crime e do próprio motorista André Cosme Neves Júnior que estava dirigindo o veículo no momento da apreensão, conforme depoimento dos policiais Ednaldo Nascimento Júnior e Eduardo Nascimento das Chagas.
A participação dos demais acusados Marcelo Francisco de Barros, Iago Ferreira da Silva e Roberta Rubyanne Pereira Costa no crime de roubo não pode ser presumida, sendo também necessária de ampla investigação se houve, de fato, participação dos mesmos no crime de porte de arma, visto que claudica em seu nascedouro o arcabouço indiciário de que todos que estavam no veículo também teriam cometido o crime do art.311, § 2º, III do CP, posto que não há responsabilidade objetiva de que, por exemplo, um simples “carona”, sem a prova da associação criminosa, possa ser responsabilizado pela adulteração ou até mesmo, pela receptação.
Para a manutenção do decreto segregatório, além dos pressupostos é necessário a presença de no mínimo um dos fundamentos do “periculum libertatis” previstos no art.312, do CPP, que representam o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Inicialmente, é importante mencionar que, no que se refere ao fundamento da garantia da ordem pública, que o Supremo Tribunal Federal já assentou no Habeas Corpus n.º 89.238/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, as “circunstâncias principais” de subsunção na garantia da ordem pública, a saber: “I) a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; II) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e III) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do poder judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.” Quando ao objetivo de “impedir a reiteração de práticas”, em análise da sua periculosidade, esta é indício concreto da probabilidade de reiteração delitiva pelo efetivo risco de contumácia criminosa, entretanto, é necessário estar presente a gravidade in concreto do delito, conforme já decidiu o STF: (...) 3.
Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva. 4.
Habeas corpus do qual não se conhece. ( HC 128779, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016) (STF - HC: 128779 SP - SÃO PAULO 0003482-42.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-212 05-10-2016).
Sobre a periculosidade concreta do agente a caracterizar o fundamento de garantia da ordem pública, já decidiu o STF: (...)3.
Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva. 4.
Habeas corpus do qual não se conhece. ( HC 128779, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016) (STF - HC: 128779 SP - SÃO PAULO 0003482-42.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-212 05-10-2016) Dito isto, em relação ao Lucas Hermínio da Silva e André Cosme Neves Júnior entendo pela existência de pressupostos e fundamentos de manutenção da custódia preventiva.
Na verdade, o Lucas Hermínio da Silva, foi reconhecido pela vítima João Batista Pedrosa, como sendo a pessoa que subtraiu, de forma violenta, o seu automóvel (Renault Sandero) na Farmácia Redepharma, nos Bancários, na posse de um revólver.
E, ainda, o mesmo desferiu um golpe com o cano da arma de fogo no rosto da vítima, ao tempo que entrou no referido veículo e empreendeu fuga do local.
Ademais, Lucas Hermínio da Silva registra antecedentes criminais desfavoráveis, inclusive com condenação criminal por porte ilegal de arma de fogo nos autos do processo n° 0023846-07.2016.8.15.2002 de forma que considero manifesta a sua periculosidade, não havendo como ser lhe concedida a liberdade ou qualquer outra cautelar que seria insuficiente para prevenir a reiteração de crimes contra o patrimônio neste estado.
Quanto ao acusado André Cosme Neves Júnior, que na hora da abordagem policial, estava conduzindo o veículo Nissan Kicks, branco, constata-se que se presume de forma concreta que ele tivesse do veículo utilizado para transporte de Lucas Hermínio da Silva e prática do assalto contra a vítima João Batista Pedrosa.
As imagens juntadas são claras ao mostrar que o veículo Nissan Kicks branco foi utilizado para deixar o acusado Lucas e acompanhou, como escolta, o mesmo conduzir, subtraindo, o veículo Renault Sandero tomado violentamente da vítima.
Logo, há indícios concretos e suficientes de sua participação no roubo qualificado.
Ademais, sendo o motorista do veículo, o mesmo atrai para si a responsabilidade pela origem lícita do carro e de sua regularidade, de modo que há indícios suficientes de sua autoria em relação ao crime de adulteração (art. 311, §2°, III, do CP ), porte de arma (art.14, da Lei 10.826/03, e a depender da instrução quanto à origem, de receptação (art.180, do CP).
Perceba-se também que André Cosme Neves Júnior ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos do processo n° 1500269-11.2022.8.26.0578, pelo crime de tráfico de drogas, na Comarca de Parnamirim/RN.
Por tais razões, alinhando ao fato que ambos os acusados registram condenações transitadas em julgados, sendo reincidentes, restam caracterizados os pressupostos do decreto excepcional, e apontado de forma concreta o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública, constata-se de forma insofismável o “perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados” a impor a proteção da sociedade da possibilidade concreta de reiteração delituosa.
Por todo o exposto, constata-se que em face da gravidade da conduta concretamente descrita, não se apresenta como suficiente qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP.
Nesse diapasão, neste momento, impõe-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dos denunciados Lucas Hermínio da Silva e André Cosme Neves Júnior, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, para garantia da ordem pública.
Já em relação aos acusados Marcelo Francisco de Barros, Iago Ferreira da Silva e Roberta Rubyanne Pereira Costa, todos são primários e como já dito não há prova cabal, neste momento de: 1.
Que estavam, às 10h30m no veículo Nissan Kicks no momento que o mesmo foi utilizado para o roubo do veículo Renaut Sandero, ocorrido no estacionamento da REDEPHARMA dos Bancários, próxima ao Carrefour. 2.
Que sabiam da adulteração da placa do veículo Nissan Kicks, e que este teria sido, ou não, objeto de receptação (procedência ilícita).
Pois bem, mesmo que se comprove que eles sabiam de que havia uma arma de fogo dentro do veículo a posse coletiva/conjunta depende de prova a ser examinada em toda sua extensão durante a instrução.
De toda forma, o crime não implicaria em pena acima de oito anos, sendo aplicado o regime aberto ou semi aberto, o que impediria a custódia preventiva.
Além do mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca da incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva aos supostos casos de fixação inicial de regime aberto e semiaberto, permitindo a aplicação de medidas cautelares.
Eis jurisprudências: “PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138.122, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, unânime, DJe 22.5.2017). (grifo nosso) “HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIDADE.
A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório”. (HC 183.677, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, unânime, DJe 4.9.2020). (grifo nosso) FInexiste nestes autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (artigo 312, § 2º, do CPP).
A conclusão é que não persiste qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva.
Ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, devem ser impostas medidas cautelares adequadas e suficientes para o resguardo da ordem pública e da eficácia do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, observados os requisitos previstos no art. 282 do mesmo Diploma Legal.
Finalmente, em relação à imputação de associação criminosa do art.288, do CP, apenas com a instrução criminal poderá se conhecer se havia vínculo estável entre os acusados. É necessário observar que o veículo da vítima João Batista Pedrosa não foi localizado, nem tampouco seu celular foi apreendido com os acusados, a impor a necessidade de se conhecer se haveria outros envolvidos, notadamente, quando não há notícia de ter a Polícia Civil investigado a utilização do rádio de telecomunicação HT.
De toda forma, para a caracterização do delito de quadrilha ou bando (atualmente denominado associação criminosa) é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do "animus associativo" duradouro e permanente, o que não restou bem delineado na denúncia.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crimes diversos. À baila deste entendimento, eis o julgado do STJ: Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. (STJ, RHC 76.678/ SP, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 2016/0258766-1, julgado em 16/05/2017).
Sendo assim, em relação aos acusados Marcelo Francisco de Barros, Iago Ferreira da Silva e Roberta Rubyanne Pereira Costa, primários, entendo que deva ser aplicada aos mesmos, medidas cautelares diversas da prisão.
DAS MEDIDAS CAUTELARES As medidas cautelares estão previstas no art. 319 do CPP, não sendo um rol numerus clausus, quais sejam: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Importante frisar que as medidas cautelares somente deverão ser utilizadas quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação, devendo priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, dependem de requisitos de necessidade e adequabilidade.
No presente caso, entendo serem razoáveis e proporcionais a aplicação das medidas acima elencadas, pois vê-se a necessidade e adequação da medida diante da necessidade de localizá-lo e de comparecer aos atos processuais, daí a conveniência da instrução, razão pela qual entendo cabível a concessão da liberdade provisória, com a fixação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 1.
Comparecimento mensal no Fórum Criminal na comarca onde reside para justificar suas atividades.
Sendo que: 1.1 Marcelo Francisco de Barros, comparecerá no Cartório Unificado Criminal do Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro, na Av.
João Machado, 3º Andar, Centro nesta Capital 1.2 Roberta Rubyanne Pereira Costa, comparecerá ao Fórum Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, na qual reside; 1.3 Iago Ferreira da Silva, comparecerá ao Fórum Criminal de Caicó, a quem pertence o Município de Equador/RN; 2.
Não mudar de endereço sem comunicação prévia a este juízo: 3.
Não se ausentar de sua residência por mais de oito dias sem comunicar a este juízo o local onde poderá ser encontrado; 4.
Recolhimento domiciliar nos dias úteis de 20:00 às 06:00 horas da manhã seguinte, e em todo o período em sábados, domingos e feriados nacionais. 5.
Monitoração eletrônica, salvo se não houver disponibilidade ou capacidade técnica nas comarcas, devendo cada um se apresentar em até 48 horas no Fórum da Comarca onde residem para serem encaminhados para colocação da tornozeleira. 2.2.
DA DECISÃO.
Diante o exposto: 2.2.1.
EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS LUCAS HERMÍNIO DA SILVA E ANDRÉ COSME NEVES JÚNIOR.
Mantenho as prisões preventivas dos denunciados Lucas Hermínio da Silva e André Cosme Neves Júnior , com base nos arts. 311 e 312 do CPP, como garantia da ordem pública.
Cumpra-se a decisão notificando os acusados no presídio onde se encontram os quais deverão ser citados imediatamente para oferecerem, querendo, resposta à acusação.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa, se já constituída. 2.
Com fundamento nos arts. 282, 311 e 316, todos do CPP, REVOGO os efeitos das prisões preventivas dos acusados MARCELO FRANCISCO DE BARROS, IAGO FERREIRA DA SILVA e ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA, concedendo aos mesmos sua liberdade provisória vinculada ao cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, ou seja: 1.
Comparecimento mensal no Fórum Criminal na comarca onde reside para justificar suas atividades.
Sendo que: 1.1 Marcelo Francisco de Barros, comparecerá no Cartório Unificado Criminal do Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro, na Av.
João Machado, 3º Andar, Centro nesta Capital 1.2 Roberta Rubyanne Pereira Costa, comparecerá ao Fórum Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, na qual reside; 1.3 Iago Ferreira da Silva, comparecerá ao Fórum Criminal de Caicó, a quem pertence o Município de Equador/RN; 2.
Não mudar de endereço sem comunicação prévia a este juízo: 3.
Não se ausentar de sua residência por mais de oito dias sem comunicar a este juízo o local onde poderá ser encontrado; 4.
Recolhimento domiciliar nos dias úteis de 20:00 às 06:00 horas da manhã seguinte, e em todo o período em sábados, domingos e feriados nacionais. 5.
Monitoração eletrônica, salvo se não houver disponibilidade ou capacidade técnica nas comarcas, devendo cada um se apresentar em até 48 horas no Fórum da Comarca onde residem para serem encaminhados para colocação da tornozeleira.
Ficam também os acusados advertidos que qualquer nova infração que sejam autuados poderá importar em decretação da custódia preventiva, notadamente crimes de posse e/ou porte de arma, drogas e outros.
Expeça-se alvará de soltura pelo BNMP3.0 em favor dos acusados Marcelo Francisco de Barros, Iago Ferreira da Silva e Roberta Rubyanne Pereira Costa, pondo-se os mesmos imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, como, por exemplo, a existência de óbices por outras condenações e/ou prisões cautelares.
No referido expediente pelo BNMP3.0 deverá constar as medidas cautelares impostas nesta decisão para ser possível a fiscalização e cumprimento das medidas.
No momento do cumprimento do alvará, deverá ser procedida a citação dos acusados Marcelo Francisco de Barros, Iago Ferreira da Silva e Roberta Rubyanne Pereira Costa, que deverão se apresentarem em até 48 horas no Fórum da Comarca onde residem para serem encaminhados para colocação da tornozeleira.
Acoste-se aos autos os alvarás de solturas assinados com certidão circunstanciada quanto ao seu devido cumprimento.
Expeça-se com urgência as precatórias para o acompanhamento de cautelares.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao relator do Habeas Corpus n° 0812915-83.2025.8.15.0000.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpram-se com as devidas formalidades e diligências de praxe.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, EIS QUE SE TRATA DE DENUNCIADOS PRESOS.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
04/02/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:47
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:59
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 12:34
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2021 11:00 CEJUSC I - Cível - Princesa Isabel - TJPB.
-
04/11/2021 08:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 11:00 CEJUSC I - Cível - Princesa Isabel - TJPB.
-
04/10/2021 08:25
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Princesa Isabel - TJPB
-
02/10/2021 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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