TJPB - 0824718-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:53
Decorrido prazo de TULIO MARX RAMALHO COSTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:51
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824718-74.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: TULIO MARX RAMALHO COSTA(*34.***.*33-60); MATHEUS RAFAEL DE OLIVEIRA(*72.***.*25-48); Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A(33.***.***/0001-78); FERNANDO ROSENTHAL(*48.***.*50-81); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
29/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:47
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 20:47
Homologada a Transação
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25/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/07/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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