TJPB - 0800577-49.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800577-49.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800577-49.2024.8.15.0441 [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: MARIA DAS NEVES TRAJANO DE QUEIROZ EMBARGADO: VALERIA CEZAR DE CARVALHO RIBEIRO, ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Maria das Neves Trajano de Queiroz, com fulcro nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Valéria Cezar de Carvalho Ribeiro e Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda, objetivando a desconstituição de medidas constritivas (arresto e indisponibilidade) incidentes sobre o imóvel que afirma ter adquirido de boa-fé antes da propositura da ação principal.
Aduz a embargante que, em agosto de 2020, tomou conhecimento de imóvel à venda na praia de Carapibus, município de Conde/PB, tendo visitado o local, negociado e firmado contrato de compra e venda em 08/09/2020 com a empresa Luisa Construções e Serviços Ltda – ME, referente à casa nº 2 edificada no lote 16 da quadra H-22 do Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, situado na Rua João Alves da Rocha, nº 258.
Narra que efetuou o pagamento parcial à vista (R$ 35.000,00) e o restante (R$ 166.702,00) mediante financiamento direto com a construtora, em 40 parcelas.
Relata que passou a exercer a posse desde a assinatura do contrato e que, após a quitação integral do preço em fevereiro de 2024, foi surpreendida com ordem judicial de arresto datada de 31/01/2022, oriunda do processo nº 0800671-02.2021.8.15.0441, no qual não figura como parte.
A embargante afirma ser terceira de boa-fé, sem qualquer vínculo com os embargados ou com o negócio jurídico originário que envolveu eventual fraude, sustentando que à época da aquisição o imóvel não ostentava gravame ou litígio.
Com base nisso, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da constrição e, ao final, a desconstituição do arresto e da indisponibilidade, a liberação do imóvel para registro em seu nome e o reconhecimento de sua posse legítima, além da condenação dos embargados ao pagamento de custas e honorários.
O juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária (Id. 90726618) e, posteriormente, indeferiu também o pedido de tutela antecipada, por ausência de prova sumária da posse e da propriedade (Id. 91895683).
A autora apresentou pedido de reconsideração, instruindo-o com certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, termo de recebimento e fotos que comprovariam sua posse desde 2021 (Id. 92796701).
Os embargados apresentaram impugnação (Id. 97443465), alegando terem sido vítimas de fraude praticada por seu filho Edson, que teria utilizado procurações obtidas mediante vício de vontade e falsidade para alienar o bem sem a devida outorga uxória.
Sustentam que a embargante baseia sua posse e alegada propriedade em negócios jurídicos cuja validade está sendo discutida na ação principal, requerendo, inclusive, a suspensão dos embargos até o seu julgamento definitivo, bem como a improcedência do pedido.
Intimada, a embargante apresentou réplica (Id. 100922672), refutando os argumentos de fraude, defendendo sua boa-fé e a legalidade do negócio celebrado em 2020, antes da constrição.
Sustentou, ainda, que eventual suspensão deveria recair sobre a ação principal, e não sobre os embargos de terceiro, por se tratar de questão incidental.
Ambas as partes requereram a produção de provas.
Foi indeferida a prova pericial (Id. 105513505), e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência (Id. 111058683), reconheceu-se a preclusão do rol de testemunhas da embargante, mas foi autorizada a oitiva do Sr.
Robson, indicado como declarante.
O mesmo foi ouvido nos termos do art. 370 do CPC.
Os embargados requereram, ainda, a juntada de laudo pericial grafotécnico produzido em outro processo, bem como documentos referentes a suposta fraude praticada por Edson, para reforçar a tese de invalidade do negócio jurídico.
Ao final, ambas as partes apresentaram alegações finais.
Os embargados reiteraram o pedido de suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa e, subsidiariamente, a improcedência dos embargos, requerendo, ainda, a redução do valor da causa e a concessão de justiça gratuita em virtude do agravamento do estado de saúde da Sra.
Valéria (Id. 114051054).
Por sua vez, a embargante reiterou os pedidos formulados na inicial, defendendo a manutenção do valor da causa e a condenação dos embargados nas verbas sucumbenciais (Id. 114709306).. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da Prejudicialidade Externa e Pedido de Suspensão dos Embargos Rejeito o pedido de suspensão dos presentes embargos sob fundamento de prejudicialidade externa, com base no art. 313, V, “a”, do CPC.
A presente demanda possui natureza autônoma e visa proteger a posse e propriedade de terceiro alheio à relação processual originária, razão pela qual não se sujeita à suspensão em razão de litígio sobre validade dos atos negociais em ação paralela.
Tal medida esvaziaria a finalidade dos embargos de terceiro. 2.1.2 Do Valor da Causa Igualmente improcede o pedido de alteração do valor da causa para R$ 55.000,00.
A embargante atribuiu valor correspondente ao bem em litígio, devidamente comprovado pelo contrato de compra e venda e pelas parcelas adimplidas, não havendo razão para redução, sobretudo porque recolheu as custas sobre o valor declarado. 2.2 Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da validade do negócio jurídico realizado entre a embargante e a empresa Luisa Construções, e se a embargante se qualifica como terceira de boa-fé apta a afastar os efeitos da constrição judicial incidente sobre o imóvel adquirido.
A embargante comprovou documentalmente ter firmado contrato de compra e venda em 08/09/2020, com cláusulas claras, firma reconhecida e cronograma de pagamento executado integralmente, conforme boletos e comprovantes bancários acostados aos autos (Id. 89061913 a 89061918).
A posse também foi demonstrada pelo termo de entrega do imóvel (Id. 92796712) e por documentos que evidenciam seu uso e ocupação.
O arresto foi determinado apenas em 31/01/2022, quase um ano e meio após a aquisição do imóvel, não havendo registro de qualquer constrição à época da celebração do contrato.
Ademais, a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula imobiliária (Id. 92796713) revela que, na ocasião da aquisição, o bem encontrava-se registrado em nome da construtora vendedora, inexistindo qualquer ônus, o que reforça a aparência de legalidade e a segurança do negócio jurídico.
Assim sendo, tanto pela previsão legal acerca da fé pública registral (art. 1º da Lei nº 6.015/73), quanto pelo princípio da continuidade registral (art. 172 da mesma lei), deve ser reconhecido como legítimo proprietário aquele que figura na matrícula do imóvel como último adquirente, cuja presunção de veracidade goza de eficácia erga omnes.
No mais, destaco em citação indireta os depoimentos prestados em audiência: A parte autora, Sra.
Maria das Neves, narrou em seu depoimento pessoal que, em setembro de 2020, na busca por um imóvel para sua família, foi apresentada ao bem em litígio pelo corretor Robson, da Imobiliária Eloisa.
A depoente foi categórica ao afirmar que a decisão de compra foi pautada na garantia expressa, fornecida pelo representante da imobiliária, de que o imóvel estava "tudo legal" e sem "nenhuma restrição".
Detalhou ter adimplido integralmente suas obrigações contratuais, realizando um pagamento inicial de R$ 35.000,00, seguido por seis parcelas intermediárias e o financiamento do saldo em 34 prestações.
O ponto fulcral de seu depoimento é a declaração de que a existência de um gravame sobre a matrícula do imóvel só veio ao seu conhecimento após a quitação total do preço, quando buscou o registro da propriedade e foi frustrada em sua legítima expectativa, evidenciando sua condição de terceira adquirente de boa-fé.
A ré, Sra.
Valeria Cesar, contextualizou os fatos informando que, à época da alienação dos bens, encontrava-se em um processo de separação e em estado de grande fragilidade emocional.
Declarou que seu filho, Edson, se ofereceu para auxiliar na regularização do patrimônio do casal.
A depoente confessou ter assinado a documentação que resultou na transferência dos bens sem a devida leitura, em um ato de plena confiança filial, sob a premissa de que se tratava de procedimento para organizar os bens para o divórcio.
Relatou ter sido ludibriada ("usou de má fé comigo") e que só tomou conhecimento da real natureza do ato (uma procuração para venda) posteriormente.
A narrativa da ré aponta para um claro vício de consentimento, especificamente erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, induzido por dolo de terceiro (seu próprio filho).
O réu, Sr.
Alexandre Lopes, confirmou que os lotes objeto da lide integravam o patrimônio do casal, adquiridos há mais de 15 anos através de uma permuta.
O ponto decisivo de seu depoimento é a afirmação categórica de que a transação que culminou na alienação dos referidos bens foi formalizada exclusivamente com a assinatura de sua então esposa, Sra.
Valeria, sem o seu conhecimento, anuência ou assinatura.
A declarante Camilla Carvalho, filha dos réus, forneceu um depoimento de alta relevância para a elucidação do contexto fático.
Afirmou que a conduta de seu irmão, Edson, de praticar atos fraudulentos contra o patrimônio familiar é um "problema recorrente".
Relatou que, aproveitando-se da vulnerabilidade emocional de sua mãe durante o divórcio, seu irmão obteve procurações com assinaturas falsificadas para alienar diversos imóveis da família.
A declarante foi enfática ao afirmar que nunca houve qualquer intenção de venda dos bens por parte de seus pais, o que corrobora a tese de fraude e estelionato, contextualizando o modus operandi do agente e a ausência de manifestação de vontade válida dos legítimos proprietários.
A declarante Renata Azevedo, ouvida por videoconferência de Portugal, corroborou integralmente a versão apresentada pelos demais membros de sua família.
Confirmou que os lotes foram adquiridos como parte da permuta de outro imóvel do casal e que a descoberta da alienação ilícita ocorreu quando seu pai tentou regularizar o IPTU.
Reforçou a narrativa de que sua mãe, Sra.
Valeria, foi "ludibriada" por seu irmão para assinar a documentação sem conhecimento de seu conteúdo.
Por fim, confirmou que seu irmão responde a "vários processos", o que confere peso e consistência à alegação de que a transação que prejudicou a autora foi mais um ato de uma série de condutas fraudulentas Assim, prova oral é esclarecedora quanto à origem do vício alegado pelos embargados.
A Sra.
Valéria reconhece que foi induzida em erro por seu filho Edson, o qual obteve sua assinatura mediante abuso de confiança, acreditando tratar-se de regularização patrimonial.
Narra que não leu os documentos assinados, assumindo que se tratava de ajustes para o divórcio.
As testemunhas Camilla Carvalho e Renata Azevedo, filhas dos embargados, confirmam que o filho Edson já havia praticado outros atos fraudulentos semelhantes e que sua mãe não tinha intenção de vender o imóvel.
Contudo, tais vícios de vontade — ainda que eventualmente caracterizadores de dolo de terceiro (filho do casal), nos termos do art. 158, parágrafo único, do Código Civil — não têm o condão de atingir terceiros de boa-fé, especialmente quando o negócio jurídico ocorreu com aparência de legalidade, registrado, firmado com empresa formalmente habilitada e sem qualquer informação restritiva nas certidões.
O ordenamento jurídico prestigia a boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da relatividade dos vícios da vontade a terceiros que não participaram da fraude e que adotaram todas as cautelas normais à aquisição de imóvel, como consulta à matrícula, firma reconhecida e efetiva tradição da posse.
A embargante, ao adquirir o imóvel junto à empresa formalmente constituída e regular, sem qualquer restrição registrada, e ao manter a posse direta e mansa do bem, atuou de forma diligente, conforme os padrões que se exigem do homem médio.
Como reforço, inexiste nos autos qualquer prova de que a embargante tivesse conhecimento da trama fraudulenta perpetrada por Edson, filho dos embargados.
O fato de este ter praticado atos fraudulentos contra seus próprios genitores, como confessado e corroborado pelas filhas do casal, não é elemento suficiente para macular a confiança legítima depositada pela embargante no negócio jurídico entabulado com a construtora, que detinha à época plena titularidade do imóvel no registro imobiliário, de acordo com o art. 104, II e III, do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico.
Portanto, não se pode exigir da parte autora diligência superior àquela que razoavelmente se espera de qualquer comprador de boa-fé, tampouco lhe imputar o ônus de uma fraude que sequer tinha meios de conhecer ou evitar.
A responsabilidade por tal fraude repousa integralmente sobre o agente fraudador e, reflexamente, sobre aqueles que com ele mantinham vínculo jurídico e deixaram de adotar as cautelas mínimas de proteção patrimonial.
Nessa linha, a restrição judicial lançada sobre o bem da embargante revela-se indevida, pois afeta direito de terceiro alheio à lide principal e desprovido de má-fé.
Conforme dispõe o art. 792, IV e §1º do Código de Processo Civil, não se configura fraude à execução quando o imóvel é adquirido por terceiro de boa-fé antes do registro da penhora, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique ciência do comprador acerca da existência de ação capaz de reduzir o alienante à insolvência.
Por fim, o direito da embargante encontra respaldo também nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a boa-fé objetiva, pilares que impõem a preservação da segurança jurídica e da confiança legítima nas relações contratuais.
Reconhecida, assim, a legitimidade da posse da embargante e sua condição de adquirente de boa-fé, impõe-se o acolhimento integral da pretensão deduzida, com fulcro nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, especialmente no art. 674, §1º, que assegura a proteção possessória e patrimonial de quem, mesmo estranho à lide, sofre turbação ou ameaça por atos de constrição judicial indevidos.
DA OUTORGA UXÓRIA Os embargados sustentam que a alienação do imóvel objeto da lide foi realizada exclusivamente pela Sra.
Valéria, sem a devida anuência do seu então cônjuge, Sr.
Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda, o que violaria a exigência de outorga uxória prevista no art. 1.647, inciso I, do Código Civil.
Compulsado os autos verifico que não há prova de certidão de casamento ou pacto antenupcial que comprove o regime de bens formalmente adotado, tampouco se o bem configuraria o patrimônio comum do casal.
No entanto, ainda que consideresse que foi um bem comum, adquirido na constância do casamento, sendo necessária a outorga marital para sua alienação, a ausência dessa anuência, como alegado pelos embargados, configura vício de consentimento relativo, suscetível de anulação judicial a pedido da parte prejudicada.
Registro que essa nulidade relativa não possui eficácia erga omnes, razão pela qual não tem o condão de atingir terceiros de boa-fé que tenham adquirido o bem de forma onerosa e legítima, confiando na presunção de veracidade dos registros públicos.
Trata-se de proteção legal prevista expressamente no art. 1.201 do Código Civil, segundo o qual o possuidor de boa-fé tem presunção de legitimidade em sua posse, e também nos arts. 244 e 219 do mesmo diploma, que garantem a eficácia dos atos jurídicos perante terceiros que agiram com confiança legítima nos registros e aparências jurídicas.
Logo, a ausência de outorga uxória no negócio originário, por mais que possa ser relevante para a discussão interna entre os cônjuges ou perante a empresa vendedora, não pode ser oposta à embargante, que figura na relação como terceira adquirente de boa-fé, amparada por justo título e sem qualquer indício de conluio ou má-fé.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que a tutela antecipada de urgência foi indeferida inicialmente por ausência de prova sumária da posse e da propriedade, e que agora a JULGO procedente os embargos com reconhecimento da boa-fé da autora, concedo expressamente a tutela anteriormente pleiteada, para garantir a efetividade imediata da decisão, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO, para: a) DESCONSTITUIR as medidas constritivas de arresto e indisponibilidade judicial incidentes sobre o imóvel descrito como casa nº 2, edificada no Lote 16 da Quadra H-22 do Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, situada na Rua João Alves da Rocha, nº 258, no Município de Conde/PB, atualmente vinculadas ao processo nº 0800671-02.2021.8.15.0441; b) MANTER a posse do referido bem em favor da embargante Maria das Neves Trajano de Queiroz, reconhecendo sua condição de terceira adquirente de boa-fé, com base no contrato de compra e venda celebrado em 08/09/2020; c) CONDENAR os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) CONCEDO, ainda, a tutela de urgência requerida nos autos (art. 300 c/c art. 497, parágrafo único, do CPC), determinando o cumprimento imediato desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, para o fim de suspender os efeitos do arresto e da indisponibilidade do imóvel objeto destes embargos e autorizar a expedição de certidão e ofício para o Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de viabilizar o registro da propriedade em nome da embargante Maria das Neves Trajano de Queiroz.
Para tanto: Expeça-se, de imediato, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, acompanhado de cópia desta sentença, determinando o cancelamento das anotações de constrição sobre a matrícula do imóvel, com urgência; Com o trânsito em julgado, certifique-se o cumprimento das determinações e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de VALERIA CEZAR DE CARVALHO RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2025 11:20 Vara Única de Conde.
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 11:20 Vara Única de Conde.
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 19:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES TRAJANO DE QUEIROZ - CPF: *79.***.*51-20 (EMBARGANTE).
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17/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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