TJPB - 0821878-33.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA PROC.
Nº 0821878-33.2021.8.15.2001 AUTOR: SANDRO LUCIANO VIEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA ACOIMADA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO EM DATA PRETÉRITA.
GARANTIA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO (PP).
OBSCURIDADE SANADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SANDRO LUCIANO VIEIRA DA COSTA opôs embargos de declaração (ID 111498985) contra a sentença proferida sob o ID 110419683, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a converter o benefício anteriormente concedido para a espécie acidentária, com o consequente restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, no período compreendido entre 24/01/2017 e 22/01/2022.
Ainda, a sentença facultou ao INSS, após a realização de perícia administrativa, a eventual conversão do benefício em auxílio-acidente ou a sua prorrogação, a depender do resultado da nova avaliação.
O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa e obscura quanto à manutenção do benefício até a realização da perícia administrativa, conforme previsto na própria fundamentação.
Sustenta que a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 22/01/2022 revela contradição, já que essa data, além de anterior à sentença (proferida em 2025), inviabiliza a formulação do pedido de prorrogação (PP) junto ao INSS, impedindo a plena efetivação da tutela judicialmente reconhecida.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas.(id.113160709). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos.
Antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando há de ser complementada para analisar questão não resolvida no “decisum”.
Assim, com base no citado dispositivo, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis somente em face das decisões judiciais maculadas pela omissão, obscuridade ou contradição ou ainda para corrigir erro material, não servindo para reexame do julgado.
No caso concreto, os embargos merecem acolhimento parcial.
Com efeito, embora a sentença tenha sido clara ao fixar o período de concessão do benefício por incapacidade temporária entre 24/01/2017 e 22/01/2022, com base no laudo pericial judicial que apontou a recuperação da capacidade laborativa da parte autora três meses após a perícia, é necessário esclarecer aspectos relevantes quanto à efetividade da tutela concedida.
A faculdade conferida ao INSS de realizar nova perícia médica administrativa não se confunde com ordem judicial de manutenção do benefício até sua realização.
No entanto, a fixação da DCB em 22/01/2022 — data anterior à prolação da sentença — pode comprometer a efetiva fruição do direito reconhecido judicialmente, na medida em que impossibilita a formulação tempestiva do Pedido de Prorrogação (PP), conforme previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91..
Diante disso, impõe-se esclarecer a sentença, com a finalidade de preservar o direito da parte autora à formulação do pedido de prorrogação, caso entenda necessário, e evitar eventuais prejuízos decorrentes da fixação da DCB em data retroativa.
Assim sendo, o benefício por incapacidade temporária deverá ser implantado com DIB em 24/01/2017 e DCB em 22/01/2022, mas deverá ser assegurado ao segurado o direito de apresentar Pedido de Prorrogação (PP) no prazo legal de 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação administrativa, sob pena de ofensa ao art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sandro Luciano Vieira da Costa, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para esclarecer que, embora o benefício por incapacidade temporária deva ser implantado com DIB em 24/01/2017 e DCB em 22/01/2022, conforme fixado na sentença com base no laudo pericial judicial, o INSS deverá assegurar à parte autora o direito de formular Pedido de Prorrogação (PP) no prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva implantação administrativa do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91..
Havendo requerimento de prorrogação nesse sentido, o benefício somente poderá ser cessado após a realização de nova avaliação médica administrativa.
Transitado em julgado, cumpra-se a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
01/02/2025 04:02
Baixa Definitiva
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01/02/2025 04:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2025 04:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO VIANA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:38
Prejudicado o recurso
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14/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 05:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 05:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:42
Outras Decisões
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04/06/2024 06:05
Conclusos para despacho
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04/06/2024 06:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:15
Outras Decisões
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23/04/2024 20:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 20:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
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23/04/2024 19:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2024 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
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16/04/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 05:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:39
Outras Decisões
-
15/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2023 11:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 20:33
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 19:38
Conclusos para despacho
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02/03/2023 19:27
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 06:34
Conclusos para despacho
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14/12/2022 06:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS em 13/12/2022 23:59.
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19/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:45
Recebidos os autos
-
30/09/2022 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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