TJPB - 0821878-33.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO VIANA DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA PROC.
Nº 0821878-33.2021.8.15.2001 AUTOR: SANDRO LUCIANO VIEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA ACOIMADA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO EM DATA PRETÉRITA.
GARANTIA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO (PP).
OBSCURIDADE SANADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SANDRO LUCIANO VIEIRA DA COSTA opôs embargos de declaração (ID 111498985) contra a sentença proferida sob o ID 110419683, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a converter o benefício anteriormente concedido para a espécie acidentária, com o consequente restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, no período compreendido entre 24/01/2017 e 22/01/2022.
Ainda, a sentença facultou ao INSS, após a realização de perícia administrativa, a eventual conversão do benefício em auxílio-acidente ou a sua prorrogação, a depender do resultado da nova avaliação.
O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa e obscura quanto à manutenção do benefício até a realização da perícia administrativa, conforme previsto na própria fundamentação.
Sustenta que a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 22/01/2022 revela contradição, já que essa data, além de anterior à sentença (proferida em 2025), inviabiliza a formulação do pedido de prorrogação (PP) junto ao INSS, impedindo a plena efetivação da tutela judicialmente reconhecida.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas.(id.113160709). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos.
Antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando há de ser complementada para analisar questão não resolvida no “decisum”.
Assim, com base no citado dispositivo, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis somente em face das decisões judiciais maculadas pela omissão, obscuridade ou contradição ou ainda para corrigir erro material, não servindo para reexame do julgado.
No caso concreto, os embargos merecem acolhimento parcial.
Com efeito, embora a sentença tenha sido clara ao fixar o período de concessão do benefício por incapacidade temporária entre 24/01/2017 e 22/01/2022, com base no laudo pericial judicial que apontou a recuperação da capacidade laborativa da parte autora três meses após a perícia, é necessário esclarecer aspectos relevantes quanto à efetividade da tutela concedida.
A faculdade conferida ao INSS de realizar nova perícia médica administrativa não se confunde com ordem judicial de manutenção do benefício até sua realização.
No entanto, a fixação da DCB em 22/01/2022 — data anterior à prolação da sentença — pode comprometer a efetiva fruição do direito reconhecido judicialmente, na medida em que impossibilita a formulação tempestiva do Pedido de Prorrogação (PP), conforme previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91..
Diante disso, impõe-se esclarecer a sentença, com a finalidade de preservar o direito da parte autora à formulação do pedido de prorrogação, caso entenda necessário, e evitar eventuais prejuízos decorrentes da fixação da DCB em data retroativa.
Assim sendo, o benefício por incapacidade temporária deverá ser implantado com DIB em 24/01/2017 e DCB em 22/01/2022, mas deverá ser assegurado ao segurado o direito de apresentar Pedido de Prorrogação (PP) no prazo legal de 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação administrativa, sob pena de ofensa ao art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sandro Luciano Vieira da Costa, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para esclarecer que, embora o benefício por incapacidade temporária deva ser implantado com DIB em 24/01/2017 e DCB em 22/01/2022, conforme fixado na sentença com base no laudo pericial judicial, o INSS deverá assegurar à parte autora o direito de formular Pedido de Prorrogação (PP) no prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva implantação administrativa do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91..
Havendo requerimento de prorrogação nesse sentido, o benefício somente poderá ser cessado após a realização de nova avaliação médica administrativa.
Transitado em julgado, cumpra-se a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 03:49
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/02/2025 04:02
Recebidos os autos
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01/02/2025 04:02
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 09:46
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO VIANA DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 17:11
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 05:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 16:14
Juntada de Petição de razões finais
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03/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 05:01
Decorrido prazo de INSS em 25/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:18
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 25/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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13/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:41
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 16:55
Juntada de Alvará
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05/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2021 01:49
Decorrido prazo de INSS em 26/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 11:35
Juntada de diligência
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29/07/2021 21:35
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 04:12
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 07:53
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:18
Juntada de Petição de cota
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22/06/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 19:45
Nomeado perito
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21/06/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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