TJPB - 0805981-63.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBREGA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:59
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805981-63.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS NOBREGA DE SOUSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição retro (ID 116669754) e objetivando dar efetividade ao direito de acesso à jurisdição, DEFIRO o pedido de fracionamento do pagamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais e mensalmente periódicas.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora.
Recolhida a primeira parcela, cite-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:05
Deferido o pedido de
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23/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805981-63.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS NOBREGA DE SOUSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
19/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:20
Determinada diligência
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15/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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