TJPB - 0857408-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 17:29
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857408-40.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: GERALDO CAMPOS DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este apresentou impugnação a execução.
Remetidos os autos à contadoria judicial, esta apresentou cálculo apontando valor excedente.
Intimadas as partes É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou impugnação à execução do julgado.
Remetidos os autos a contadoria, os cálculos foram elaborados com observância das determinações constantes da sentença/acórdão, aplicando, corretamente, o percentual de juros e o índice de correção monetária, sendo encontrado o excesso alegado pelo executado.
Portanto, impõe-se a homologação dos cálculos, uma vez que os cálculos apresentados pela parte autora não foram, de acordo com a contadoria judicial, elaborados com a devida observância dos critérios estabelecidos na sentença, bem como com a devida aplicação dos juros e correção monetária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DO JULGADO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL o que faço com base no art.535 do CPC, determinando o seguimento da execução no valor apurado pela contadoria.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apurado pela contadoria, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV.
JOÃO PESSOA,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/04/2025 15:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 15:36
Julgada procedente a impugnação à execução de GERALDO CAMPOS DE ANDRADE - CPF: *54.***.*10-63 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:27
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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24/02/2025 12:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de GERALDO CAMPOS DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/05/2024 21:35
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2020 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2020 23:59:59.
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23/08/2020 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 10:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:22
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 09:56
Julgado procedente o pedido
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04/12/2019 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 15:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 16:38
Conclusos para despacho
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06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2019 23:59:59.
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22/05/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 16:13
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/03/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:55
Conclusos para despacho
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23/11/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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