TJPB - 0802648-20.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 17:17
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802648-20.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RONALDO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Promovente, devidamente qualificado nos autos, em razão de suposta omissão na sentença de ID 113652120.
Alega o promovente que se faz necessário o pronunciamento do Juízo no sentido de corrigir o erro material por ter extinguindo o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento que o autor abandonou a causa.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, como sabido, a caracterização da desídia passível de legitimar a colocação de termo ao processo exige a paralisação do processo pelo trintídio legalmente assinalado por inércia da parte, e, a seguir, sua intimação, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo.
Fato este certificado pelo cartório, ID 113229157.
Observadas essas exigências e patenteado que o autor, conquanto devidamente cientificado, por publicação e pessoalmente, não atendera aos chamamentos que lhe foram endereçados (ID 106919193), redundando na inferência de que o processo permanecera paralisado por prazo substancialmente superior ao exigido após ter sido instado a promover seu andamento, restara qualificado o abandono.
Desse modo, a leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar o julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Anota-se que o STJ decidiu que o CPC esclarece que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, há de se considerar que não há omissão por parte da sentença vergastada, tendo em vista que a mesma analisou, detalhadamente, todos os fatos, e a não menção de qualquer documento em específico não desnatura o teor da mesma.
POSTO ISTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
29/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 12:02
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 18:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:58
Expedição de Carta.
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08/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 21:54
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:58
Juntada de Informações
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 15:24
Juntada de Informações
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10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:36
Juntada de Informações
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13/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:58
Juntada de Informações
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19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:15
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:36
Outras Decisões
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25/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Informações
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2023 12:55
Juntada de Informações
-
27/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:36
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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