TJPB - 0800832-56.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800832-56.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: PLAYFLOW PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOSE ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de PLAYFLOW PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, feito no qual o autor alega ter sido vítima de golpe em julho de 2024, quando recebeu ligação informando que havia sido premiado com R$ 5.000,00 em sorteio da empresa Jequiti, sendo induzido a realizar transferências PIX e empréstimo pessoal no montante total de aproximadamente R$ 5.000,00 para a empresa ré, com a promessa de recebimento de prêmio e posterior ressarcimento.
A empresa ré foi devidamente citada através de domicílio eletrônico, mas não compareceu à audiência de conciliação designada, certificando-se sua ausência, e manteve-se inerte quanto à apresentação de contestação. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se amolda ao disposto no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, tenho que, tendo havido a regular citação da parte ré, sem, contudo, ter havido a competente resposta a tempo e modo, é caso de decretar a revelia da ré, consoante termos do art. 344 do CPC.
MÉRITO O promovente alega ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros que se utilizaram do nome da empresa Jequiti para induzir transferências de valores para a conta da empresa ré, sob a promessa de recebimento de prêmio fictício de R$ 5.000,00.
Sustenta que, acreditando na veracidade da premiação, realizou transferências PIX no valor de R$ 3.049,00 e contraiu empréstimo pessoal cujas parcelas totalizam R$ 1.894,37, perfazendo o montante de R$ 4.943,37 a título de danos materiais, além de requerer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Entre os documentos apresentados pelo autor consta a certidão de ocorrência policial registrada após perceber ter sido vítima de fraude.
Contudo, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à parte promovente pelos fundamentos que seguem: O autor admite expressamente em sua petição inicial que realizou as transferências e o empréstimo pessoal por livre e espontânea vontade, motivado pela expectativa de obter vantagem financeira em suposta premiação da qual sequer havia participado ou se cadastrado.
Não há nos autos qualquer prova de que a empresa ré tenha participado ativamente do alegado esquema fraudulento.
O mero recebimento de transferências PIX, por si só, não configura participação em atividade ilícita, especialmente quando se trata de empresa regularmente constituída que atua no ramo de processamento de pagamentos.
O autor não comprovou que a empresa ré tinha conhecimento da origem fraudulenta dos valores transferidos ou que tenha participado das alegadas ligações enganosas que motivaram as transferências.
A conduta do autor demonstra negligência e imprudência ao acreditar em premiação de sorteio no qual nunca se inscreveu, realizando transferências de valores consideráveis sem qualquer verificação prévia da veracidade das informações recebidas por telefone.
O empréstimo pessoal foi contratado pelo próprio autor junto à instituição financeira, não havendo qualquer participação da empresa ré nesta operação.
O autor optou conscientemente por se endividar na expectativa de obter vantagem financeira indevida.
Embora seja louvável o registro da ocorrência policial após perceber a fraude, tal fato não é suficiente para demonstrar a responsabilidade da empresa ré pelos danos alegados, especialmente considerando que não há evidências de sua participação ativa no esquema.
Nesse contexto, verifica-se que o autor foi vítima de terceiros estelionatários que se utilizaram de meio fraudulento para obter vantagem ilícita, mas tal circunstância não implica automaticamente na responsabilização da empresa que recebeu os valores transferidos, mormente quando não comprovada sua participação dolosa no esquema.
A mera expectativa de recebimento de prêmio fictício não justifica a assunção de riscos financeiros pelo autor, que agiu de forma imprudente ao realizar transferências e contrair empréstimos sem a devida cautela.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
GOLPE DO FALSO SORTEIO.
DEPÓSITOS REALIZADOS POR PIX EM CONTA INDICADA PELO GOLPISTA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A TITULAR DA CONTA NA QUAL FORAM REALIZADAS AS TRANSFERÊNCIAS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DA TITULAR DA CONTA NA FRAUDE.
AÇÃO PAUTADA APENAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso se há elementos de prova suficientes para a procedência do pedido de ressarcimento.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do código de processo civil/2015). 4.
A simples titularidade da conta bancária, sem qualquer outro indício de que a ré tenha participado ou se beneficiado da fraude, não autoriza o juízo de responsabilização civil. lV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. (TJMS; AC 0837494-13.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/06/2025; Pág. 118) Como se depreende do julgado acima, ainda que configurada a revelia da parte demandada, tal circunstância não afasta o ônus probatório do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a simples titularidade da conta bancária que recebeu os valores transferidos, desacompanhada de outros elementos que demonstrem participação ou beneficiamento direto na fraude, não é suficiente para fundamentar juízo de responsabilização civil.
Assim, é incabível acolher o pedido de condenação da empresa ré ao ressarcimento dos valores e indenização por danos morais, porquanto ausentes os requisitos legais para caracterizar sua responsabilidade civil, notadamente o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ANTONIO CARLOS DA SILVA contra PLAYFLOW PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Sem custas ou honorários, em face de não serem devidas às referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itabaiana, datada e assinada eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
10/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2025 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 16:08
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Audiência de conciliação dia 18/08/2025, às 10:00 h. https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*50-26 -
17/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:45
Recebidos os autos.
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17/07/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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20/03/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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10/03/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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