TJPB - 0800551-69.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ARYEL BRITO ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ARYANO BRITO ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ARIANY BRITO ALVES em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:56
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:56
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:56
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800551-69.2025.8.15.0941 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: A.
B.
A., A.
B.
A., A.
B.
A.
DE CUJUS: ERINALDO ALVES PEREIRA DECISÃO Inicialmente, constata-se que foi atribuída à causa o valor aleatório de R$ 1.000,00 (mil reais), quando deveria refletir o proveito econômico pretendido ou a expressão patrimonial da demanda, que, no caso das ações de inventário, é o valor do bens que se pretende partilhar, ainda que em estimativa.
Nesse sentido decidem os tribunais, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS AINDA QUE ESTIMADO. 1.
O valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial, devendo ser devidamente ali ser informado, ao menos em quantia estimada (art. 319, inciso V, c/c art. 291, ambos do CPC). 2.
No inventário, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio deixado pelo de cujus, consequentemente, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao monte-mor, ou seja, a quantia correspondente aos bens do falecido, ainda que por estimativa, vez que, posteriormente, poderá ser ajustado caso verificada alguma diferença patrimonial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 05968721120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Assim, mostra-se devida a correção do valor da causa, que é requisito da peça preambular, de modo que reflita o montante que vale o patrimônio a partilhar.
Outrossim, deverá comprovar o domicílio do autor da herança, nos moldes do art. 48 do CPC, não se prestando a tal finalidade a simples juntada de certidão de óbito informando o local do óbito.
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) corrigir o valor da causa, de modo que corresponda, ainda que de forma estimada, ao valor dos bens que compõem o patrimônio do de cujus; 2) juntar comprovante de domicílio do autor da herança; 3) indicar a qualificação completa com o endereço e/ou telefone da cônjuge sobrevivente, a fim de ser nomeada inventariante, em cumprimento à ordem legal estabelecida no art. 617 do CPC, tudo isso sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo supracitado ou cumpridas as exigências sobrejacentes antes disso, à conclusão para ulterior análise.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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