TJPB - 0809632-12.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2025 15:32
Deferido o pedido de
-
29/08/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:47
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 09:01
Juntada de Ofício
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0809632-12.2024.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ proposta por M.A.R., menor representado por sua genitora, objetivando o levantamento do valor de R$ 49.681,62 na conta 005145874187, Ag. 1421 (Caixa Econômica Federal) relativo à benefício previdenciário oriundo do falecimento do seu genitor.
Este Juízo declarou-se incompetente, nos termos da Decisão ID 100985149 proferida em 27/09/2024, vez que verificou que o valor perseguido pelo autor ultrapassa os 500 ORTN's na data da distribuição do Feito.
O valor perseguido inicialmente corresponde à quantia de R$ 49.681,62, sendo 500 ORTN, naquele momento, equivalente ao valor de R$ 13.533,10, conforme consulta procedida junto ao sistema disponível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (https://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml.
Acesso em: 26 set. 2024).
Com isso, este Juízo, obedecendo à Lei Federal 6.858/80, que aduz a sua aplicação às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN (teor do art. 2º, caput), declarou a sua incompetência, reconhecendo a competência de uma das varas cíveis por distribuição desta Comarca, tendo em vista, ainda, que a Resolução 34/2022 da Presidência do TJPB modificou a competência deste Juízo, excluindo a competência cível por distribuição do art. 164 da LOJE-PB.
Assim, ultrapassando-se a limitação de 500 ORTN, competente é o Juízo cível comum por distribuição, nos termos da Lei 6.858/80 e LOJE-PB.
Com a declaração da incompetência, o Feito foi distribuído ao Juízo da 5ª Vara Mista desta Comarca, o qual promoveu o impulso regular do processo.
Ocorre que este, sem qualquer fundamentação jurídica, mas apenas observando que tratavam-se os autos de requerimento de expedição de alvará para liberação de valores em conta de pessoas falecidas, aquele Juízo declarou-se incompetente (Decisão ID 116438468 proferida em 17/07/2025), fazendo-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há um equívoco costumeiro ao relacionar a posição da criança e do adolescente no processo com sua associação imediata à Vara da Infância e da Juventude.
Este Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos possui as competências dos artigos 171, 172 e 173 da LOJE-PB, que dizem respeito ao processamento e julgamento de ações na seara da infância e da juventude, não incluindo ações fundamentadas na Lei Federal n. 6.858/80.
Esta, por sua vez, compete a este Juízo por força do art. 169, inciso III, da LOJE-PB, que diz: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; A Lei Federal n. 6.858/80 estabelece em seu art. 2º que esta se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Na distribuição do Feito, como mencionado no relatório desta decisão, objetivava o autor o levantamento de R$ 49.681,62.
Atualmente, o valor corresponde à R$ R$ 53.707,70.
Na ocasião, o 500 ORTN perfaziam o total de R$ 13.533,10.
Na data desta decisão, 500 ORTN perfaz o total de R$ 14.246,00, conforme renovada consulta ao sítio eletrônico: https://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml.
Além disso, perdeu este Juízo a competência por distribuição do art. 164 da LOJE/PB, conforme art. 2º, inciso IV, da Resolução 34/2022 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Dessa maneira, verifica-se, no caso concreto, recai a competência sobre uma das varas cíveis por distribuição desta Comarca.
No caso dos autos, com a declaração da incompetência deste Juízo, o Feito foi distribuído à 5ª Vara Mista, que, dentre as demais varas cíveis desta Comarca, possui a competência cível por distribuição prevista no art. 164 da LOJE-PB.
Outrossim, o ECA estabelece a competência infanto-juvenil a este Juízo.
Vejamos: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar ; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Observa-se, pois, que os incisos do art. 148 do ECA não correspondem ao caso concreto.
Para além, pela leitura da Peça Inaugural, não se vislumbra qualquer situação de risco ou omissão parental ou estatal para com o autor, o que configuraria a descrição do art. 98 do ECA¹ e, por conseguinte, atrairia a competência deste Juízo às causas elencadas no § único do dispositivo citado acima, o que também não é o caso dos autos.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, reconhecendo a competência para processar e julgar a presente ação da 5º Vara Mista desta Comarca, por possuir a competência cível por distribuição (art. 164, LOJE-PB) e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do arts. 66, inciso I, e 951 e seguintes do CPC.
Intime-se o autor desta decisão (via DJEN).
Encaminhamentos, providências e diligências necessárias ao cumprimento desta Decisão.
Aguarde-se em Cartório, no prazo de 30 dias, comunicação do Conflito de Competência.
Decorrido o prazo sem comunicação, certifique-se e aguarde-se por igual prazo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, 22 de julho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito ¹: Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. -
22/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:34
Suscitado Conflito de Competência
-
22/07/2025 10:34
Declarada incompetência
-
21/07/2025 17:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 20:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
17/07/2025 15:48
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:31
Declarada incompetência
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05/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 19:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de JUCIARA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de MAYCON ALVES RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 17:03
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:14
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de cota
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09/01/2025 08:05
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/01/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:58
Determinada diligência
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08/01/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. R. - CPF: *08.***.*86-37 (REQUERENTE).
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08/01/2025 13:37
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 19:19
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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27/09/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
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27/09/2024 10:56
Declarada incompetência
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25/09/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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