TJPB - 0803540-06.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 07:58
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANGELA GERTRUDES DE LIMA SOUZA KUNG em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0803540-06.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: ANGELA GERTRUDES DE LIMA SOUZA KUNG EMBARGADA: UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPOSTO ERRO MATERIAL – REJULGAMENTO DA CAUSA - ASPECTOS QUE MERECEM APRECIAÇÃO ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos moldes do art.1022/CPC, não havendo os vícios apontados , a rejeição é, pois, imperativa.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por ANGELA GERTRUDES DE LIMA SOUZA KUNG em face da sentença de extinção sem resolução de mérito contra a UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
Em suas razões, alega, em suma, que sobre a sentença repousa erro material pois a embargante não teria sido regularmente intimada, por ausência de habilitação formal da advogada subscritora nos autos circunstância que teria obstado a apresentação da documentação exigida por despacho anterior (ID nº 85861966), culminando na extinção do feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração corrigindo o erro material apontado, determinando a reabertura do prazo para apresentação da documentação requerida no despacho proferido no ÍD nº 85861966.
Contrarrazões apresentadas, id.101621746), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sob o argumento de que não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressaltando que a pretensão da embargante restringe-se, em verdade, a rediscutir matéria já decidida, o que se revela incabível por meio da via eleita.
O Administrador Judicial opinou pela rejeição dos embargos.
De igual modo se posicionou o Ministério Público.
Eis em suma o relato.
Decido.
As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia.
Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Já o “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
No caso, observa-se que a sentença embargada foi proferida com base na constatação de inércia da parte autora, ora embargante, que, apesar de regularmente intimada pessoalmente por duas vezes, deixou de apresentar os documentos exigidos para a análise do pedido de habilitação de crédito, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
A irresignação da embargante, como bem salientado pela parte embargada, não evidencia qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos declaratórios.
Ao revés, trata-se de inequívoca tentativa de reabrir prazo processual, sob o pretexto de um suposto erro material inexistente, quando, na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão por meio absolutamente inadequado.
De uma breve leitura da decisão exarada, observa-se que inexistem o(s) vício(s) que autoriza(m) a via dos embargos.
Com efeito, sentença apreciou suficientemente os elementos constantes dos autos, inclusive ponderando que a parte autora foi pessoalmente intimada, não havendo vício de nulidade a ser sanado, sobretudo porque a habilitação da patrona nos autos não se deu de forma regular no momento oportuno, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC.
De fato,a matéria arguida nos embargos se mostra incabível, pelo menos na via eleita, tendo em vista que não há se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, obscura, contraditória, ou eivada de erro material, vez que devidamente fundamentada a decisão de indeferimento.
Se o Embargante está inconformado com o alcance da decisão, deverá manejar o recurso próprio e oportuno, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...),sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”. (cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP Rel.
Min.
Celso Mello, DJU 04/02/94).
Ora, a via dos embargos declaratórios não se presta para alteração do julgado/decisão que não contém os vícios pontuados pelo legislador – ver art.1022 CPC.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
17/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2025 05:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 23:29
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:56
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 21:56
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 17:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANGELA GERTRUDES DE LIMA SOUZA KUNG em 26/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Juizo de Direito da Comarca de Natal-RN em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de Juizo de Direito da Comarca de Natal-RN em 01/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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