TJPB - 0838833-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON MARINHO DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de cota
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04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 17:32
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 21:16
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0838833-23.2024.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: WALTER RAMOS PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA ROUBO.
Materialidade e autoria comprovadas.
Responsabilidade penal definida.
Confissão.
Procedência da denúncia.
Condenação.
O delito de roubo, como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, do objeto alheio móvel, subtraído clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Vistos, etc.
A Representante do Ministério Público em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra WALTER RAMOS PEREIRA DE ARAÚJO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob a acusação de ter sido preso no dia 17 de novembro de 2024, por volta das 11:00 horas, em razão de ter subtraído, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, o veículo e bens da vítima Kamylla Kellen Santos Barroso, fatos ocorridos no bairro Centenário, nesta cidade.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva (processo nº 0837704-80.2024.8.15.0001 - ID. 103902265).
A denúncia foi recebida no dia 17 de dezembro de 2024, conforme Decisão de ID. 105457164.
O réu foi pessoalmente citado (ID. 105609261), mas não constituiu advogado e não apresentou resposta à acusação, motivo pelo qual foi nomeada a Defensora Pública em atuação nesta Vara para apresentar defesa, consoante petição de ID. 113960202.
Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como interrogado o réu, e, não havendo diligências, foi dada a palavra às partes para apresentação das alegações finais (ID. 116697049).
Nas Alegações Finais, o Representante Ministerial ratificou os termos da Exordial, perseguindo a condenação do acusado com a aplicação da atenuante da confissão, ao passo que a defesa pugnou pela desclassificação do crime de roubo para o delito de furto.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da majorante, tendo em vista que não houve emprego de arma de fogo, bem como a aplicação da atenuante da confissão. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela prática de roubo, imputado ao réu WALTER RAMOS PEREIRA DE ARAÚJO.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso em apreço, a materialidade e autoria do crime de roubo encontram-se consubstanciadas através do auto de apreensão dos objetos encontrados em poder do réu e do termo de entrega à vítima (ID. 104436820 - págs. 8 e 9), da prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos testemunhais e a confissão do réu.
A responsabilidade pela ocorrência dos fatos recai sobre a pessoa do réu, especialmente por ter sido preso em flagrante delito, fato que se constitui na certeza visual da ocorrência delitiva, circunstância essa que, aliada ao restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.
Após o cometimento do crime, que ocorreu nos termos descritos na denúncia, o réu se evadiu do local, mas foi capturado por uma guarnição da polícia militar após se envolver em uma colisão com outro veículo, tendo sido apreendido em poder do acusado os objetos roubados instantes antes.
A vítima, Kamylla Kellen Santos Barros, afirmou que no dia dos fatos, por volta das 11:00 horas, estava chegando na rua onde reside, quando parou o carro na calçada da sua casa.
Que um indivíduo a abordou na hora que a vítima desceu do carro.
Que o seu filho estava no carro.
Que o indivíduo tomou a chave do carro da sua mão e pediu o seu celular.
Que estava muito nervosa e pediu para que o indivíduo esperasse a vítima tirar o seu filho do carro.
Que o indivíduo puxou o celular e a chave do carro da sua mão.
Que o indivíduo colocou uma arma de fogo na sua barriga.
Que só lhe deu a chave do carro quando conseguiu tirar o seu filho do veículo.
Que o indivíduo se evadiu do local com seu veículo e seus pertences que estavam dentro do carro.
Que soube, através do Delegado de Polícia, que o réu é reincidente.
Que recuperou os bens subtraídos.
Que lembra do indivíduo que lhe assaltou, que ele não utilizava capacete, máscara ou boné.
Que conseguiu identificar o autor do fato.
Que o reconhecimento foi feito na hora do acidente.
Que o carro sofreu muitos danos no acidente.
Que não tinha seguro.
Em seguida, o Policial Militar Renato Ribeiro da Silva, informou que participou da ocorrência.
Que, em rondas, na Avenida Dinamérica, no Bairro Santa Rosa, foram acionados por transeuntes, informando que houve uma colisão nas proximidades e que algumas pessoas estavam tentando agredir um dos envolvidos no acidente.
Que chegando ao local, colocaram o réu na viatura, a fim de evitar possíveis agressões.
Que, em seguida, realizou a consulta da placa do veículo e foi informado, via CICC, que o veículo havia sido roubado no bairro do Centenário.
Que, em contato com o réu, este confirmou o assalto e mostrou que estava portando um simulacro de arma de fogo.
Que recolheram os bens que foram roubados da vítima e entregaram na delegacia.
Que o réu confessou os fatos.
Que tomou conhecimento que o réu já tinha passagem pela polícia.
Que o carro roubado ficou danificado na parte da frente.
Ouvido em Juízo, Márcio Robson Lemos de Oliveira, Policial Militar, informou que participou da ocorrência.
Que estavam transitando pelo Dinamérica em sentido ao Centenário.
Que avistaram transeuntes apontando para o outro lado da pista.
Que um popular os avisou que havia algumas pessoas tentando agredir um cidadão.
Que se deslocaram até o local e avistaram uma colisão entre dois veículos.
Que retiraram o acusado do local e localizaram o simulacro de arma de fogo.
Que souberam, via rádio, que se tratava de um assalto que ocorreu no Centenário.
Que o acusado confessou os fatos.
Interrogado, o réu confessou os fatos narrados na denúncia.
Disse, em resumo, que não ameaçou a vítima.
Que praticou os fatos por impulso, pois estava com dependência de cocaína.
Que estava portando um simulacro de arma de fogo no momento dos fatos.
Como se vê, restou comprovado os fatos alegados na denúncia, pois, na manhã do dia 17 de novembro de 2024, por volta das 11:00 horas, o acusado foi preso em flagrante em razão de ter subtraído, mediante grave ameaça, o veículo e bens da vítima Kamylla Kellen Santos Barroso, no bairro Centenário, nesta cidade.
O acusado, réu confesso, sustenta que não houve emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima no momento da subtração dos bens, requerendo, com isso, a desclassificação do crime de roubo para o de furto.
Com efeito, a materialidade referente ao crime patrimonial está sobejamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que descreve, dentre outros objetos, o veículo e o simulacro de pistola utilizado na prática do crime, bem como outros objetos da vítima.
Ao contrário da alegação da defesa, o crime foi praticado com grave ameaça contra a vítima, especialmente porque o réu, no momento do crime, intimidou a ofendida com uma réplica de pistola.
Ora, como sabido, em crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima merece especial relevo, dada a impossibilidade de produção de outras provas imediatas.
Neste sentido: APELAÇÃO - ROUBO - PALAVRA DA VITIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS - RELEVÂNCIA: A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção, autoriza o édito condenatório. (TJSP - APELAÇÃO No 0726306-73.2006.8.26.0577.
Relator: MILTON DE OLIVEIRA SAMPAIO NETO).
A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e do reconhecimento de autoria em roubo, é de suma valia.
Se o delito é praticado na presença de outras pessoas, os depoimentos destas são importantes para robustecer as declarações da vítima.
Se o delito é praticado, sem que outra pessoa, o presencie, a palavra da vítima é que prepondera.
A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da pratica de uma subtração, quando esta inocorreu.
Não se pode argumentar a acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si (JUTACRIM 100/250).
Roubo - Palavra da Vítima - Prova - Relevância - Ocorrência: Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de dar-se especial relevância a palavra das vítimas, como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório e que não se encontre, nos autos, indícios ou provas de que ela pretenda incriminar pessoas inocentes (RJDTACRIM 16/ 149).
Realmente, "a palavra da vítima, em caso de roubo, deve prevalecer à do réu, desde que serena, coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos" (JUTACRIM 94/341).
ROUBO Absolvição por insuficiência probatória Inadmissibilidade - Relevância da palavra da vítima.
A palavra do ofendido, em sede de crimes contra o patrimônio, é elemento de convicção de grande relevância, levando-se em conta a clandestinidade desse tipo de delito. (TJSP - Voto no 19.362Apelação no 0001303-44.2009.8.26.0516 ROSEIRA Apelantes: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO e OUTRO) .
Neste sentido, a palavra da vítima, em conjunto harmônico com as demais provas colhidas nos autos, é suficiente para a condenação do réu, comprovando-se a grave ameaça.
Assim, a tese apresentada nas alegações finais não encontra respaldo nas provas dos autos, pois restou configurada a grave ameaça à vítima, exercida com um simulacro de arma de fogo.
Entretanto, registre-se que o uso de simulacro de arma de fogo caracteriza a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), apesar de não ser apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no tipo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal).
Na esteira deste entendimento, eis os seguintes julgados: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO.
EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
DOSIMETRIA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo desmuniciada ou de simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de tal crime, não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato.
Precedentes (STJ, HC 397.107/MG, DJe 01/08/2017).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ROUBO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
DESPROPORCIONALIDADE.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A IMPOSIÇÃO DO MEIO PRISIONAL MAIS SEVERO.
OFENSA A SÚMULA 440/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embora a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional indicado pela quantidade de pena a ele imposta, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para a imposição do meio prisional mais gravoso (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 2.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo.
Dessa forma, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada da primeira etapa dosimétrica e não justifica a aplicação de regime inicial mais gravoso" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 3.
Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional de desconto da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 602.438/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 174/STJ CANCELADA.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
REPRIMENDA INICIAL REDUZIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 401.040/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Dessa forma, observa-se que o simulacro é circunstância inerente à grave ameaça do tipo penal do roubo, não caracterizando especial desvalor da conduta.
Assim, a utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo afasta a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, conforme exposto.
Por fim, foi comprovado pelas provas coletadas nos autos a autoria e materialidade do crime, importando, pois, na necessária condenação do acusado.
Ante ao exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR o acusado WALTER RAMOS PEREIRA DE ARAÚJO, qualificado anteriormente, incurso nas penas do art. 157, caput, Código Penal.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade extrapolou os limites do tipo, tendo em vista que o crime foi cometido na presença de criança, conforme relatado pela vítima.
O réu não possui maus antecedentes.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
As circunstâncias foram normais.
O motivo também é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As consequências não foram tão danosas, pois os bens foram recuperados.
A vítima em nada contribuiu para o âmago criminoso do réu.
Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo, em 1ª fase, a pena base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
Na 2ª fase, não reconheço circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, deixo de reduzir a pena, em observância à Súmula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, , à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em 3ª fase, inexistindo qualquer minorante ou majorante a considerar, torno definitivo o quantum de 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, e 50 (cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário ao tempo dos fatos, em razão da inexistência de outras circunstâncias a considerar.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o SEMIABERTO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal, assim como a análise da detração pelo tempo em que esteve no cárcere.
Em razão do quantum e do regime inicial para cumprimento da pena ser o semiaberto, incompatível com o enclausuramento, determino a imediata soltura do réu, exceto se existir óbice, que deverá ser anotado no alvará de soltura e encaminhado ao presídio para os devidos fins.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, deixo de substituí-la em razão de expressa vedação legal (art. 44, I, do Código Penal).
Outrossim, pela quantidade da pena ser superior a 02 (dois) anos, incabível também é a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma legal.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF).
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se a Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhe foi imposta.
Preencham-se e remetam-se os boletins individuais à Secretaria da Segurança Pública deste Estado.
Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais e diligências do meirinho.
Anotações necessárias.
Comunicações de estilo, inclusive à vítima.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
29/07/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/07/2025 13:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
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18/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 06:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 10:53
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:02
Juntada de Ofício
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02/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:58
Juntada de Ofício
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02/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 07:07
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 20:07
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de cota
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06/06/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:54
Juntada de Ofício
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06/06/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:49
Juntada de Ofício
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06/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
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05/06/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/05/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:41
Juntada de devolução de mandado
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17/12/2024 09:16
Juntada de comunicações
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17/12/2024 09:14
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/12/2024 08:36
Recebida a denúncia contra WALTER RAMOS PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *19.***.*38-28 (INDICIADO)
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16/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:51
Juntada de Mandado
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16/12/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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16/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 22:21
Juntada de Petição de denúncia
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02/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:36
Juntada de Ofício
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27/11/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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