TJPB - 0804818-36.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804818-36.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação ajuizada por Expedita Pereira da Silva contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN).
A autora busca a restituição de valores que, segundo ela, foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Além disso, a autora pede uma indenização por danos morais.
A ação tem o valor de R$ 10.887,16.
A autora, que é idosa e analfabeta, afirma que os descontos, referentes a "CONTRIB.
AAPEN", foram realizados sem sua autorização ou conhecimento.
A autora alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria causaram-lhe grandes aborrecimentos e afetaram sua honra objetiva, pois o dinheiro serviria para quitar dívidas pessoais e comprar alimentos para seu sustento e de sua família.
Ela argumenta que a ré agiu de forma ilícita, enriquecendo-se sem causa, e que sua conduta abusiva, que configura responsabilidade civil objetiva, lhe causou danos morais.
O feito foi despachado e o juiz entendeu que carecia de emenda.
O magistrado solicitou que a autora, em um prazo de 15 dias, comprove a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de plataformas como SAC da ré, PROCON ou consumidor.gov, para demonstrar o "interesse de agir".
Além disso, o juiz exigiu a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, como extrato de benefícios ou declaração de imposto de renda, para análise adequada do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Ainda que o caso não esteja no mesmo polo de uma fraude recente, ele se encaixa no mesmo tipo de conduta que motivou a Operação "Sem Desconto" da Polícia Federal.
Essa operação investiga um esquema de fraude de larga escala envolvendo descontos indevidos de benefícios previdenciários.
Diante disso, a Advocacia-Geral da União pediu a indisponibilidade de bens na Justiça Federal do Distrito Federal.
Nesse contexto, a União já informou que a restituição de valores aos beneficiários será feita diretamente pelo INSS, por meio de um processo administrativo.
Dessa forma, a necessidade de uma ação judicial para obter o ressarcimento é afastada no momento.
O direito constitucional de acesso à justiça deve ser equilibrado com os princípios do Código de Processo Civil (CPC), que busca, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (Art. 3º, § 2º).
A existência de um canal administrativo no INSS para apurar as irregularidades e devolver os valores mostra que não há resistência da Administração em resolver o problema.
Pelo contrário, demonstra uma pronta atuação do Poder Público para ajudar os beneficiários lesados.
Portanto, estimular a judicialização em massa, quando existe um meio extrajudicial efetivo e rápido para a reparação dos danos, é temerário.
O acesso à justiça não se confunde com a obrigatoriedade de uma solução judicial.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação de um direito, como no Tema 350, que exige o prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias.
A extinção deste processo não causará prejuízo à autora, pois a restituição será feita diretamente pelo INSS, de forma célere e satisfatória.
A autora poderá recorrer ao Judiciário caso seu direito não seja reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO - JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804818-36.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, objetivando a restituição de valores que alega terem sido indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório.
Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional.
Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.
No caso dos autos, não há comprovação documental de que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, por exemplo, mediante registro em plataformas oficiais como o SAC da ré, PROCON, consumidor.gov ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida.
Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques, extrato de benefícios ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira.
Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto à CAPESESP (SAC), PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré; Apresentar procuração com boa qualidade de digitalização, devidamente qualificada, inclusive quanto à representação a rogo e identificação de testemunhas, se for o caso; Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; Alternativamente ao item anterior, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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