TJPB - 0800286-16.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/08/2025 23:59.
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09/08/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 17:26
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800286-16.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: JOSE DA SILVA FELIX REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA JOSÉ DA SILVA FELIX ajuizou a presente ação contra ASPECIR PREVIDÊNCIA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Sobreveio sentença de mérito no Id. nº 103957079.
Após ser certificado o trânsito em julgado, as partes apresentaram nos autos acordo de vontades, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (Id. nº 114116701).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que é lícito as partes transigirem a qualquer tempo, devendo sempre a justiça zelar e priorizar as resoluções de conflitos mediante a conciliação.
Insta esclarecer que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)” No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos (Id. nº 114116701).
Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado, senão vejamos: “Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa se homologado pelo juiz ( STJ, 5a Turma, Resp 27.556-1-RJ, rel.
Min.
Jesus Costa Lima)” ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença.
Custas pro rata, ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 07:23
Expedição de Carta.
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09/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 06:30
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/01/2025 23:59.
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21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA FELIX - CPF: *91.***.*24-68 (AUTOR).
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07/02/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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