TJPB - 0802406-10.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802406-10.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por JANETE SOARES DE BRITO em face de MARIA DE LOURDES BARBOSA PEREIRA.
Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 116605745. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O art. 98, do CPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse passo, vê-se que o CPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual.
Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte.
Na situação em apreço, a parte autora possui emprego fixo, possui uma remuneração líquida em torno de R$ 2.500,00, e ainda é proprietária de 13 (treze) imóveis na cidade de Sapé, conforme se infere do documento acostado em id. 116587467.
Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal da autora, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira da requerente.
Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do CPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais.
Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais.
Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 02 (duas) vezes.
Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE SOARES DE BRITO - CPF: *97.***.*81-04 (AUTOR).
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20/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:32
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802406-10.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Na forma do art. 98, parágrafo 1º, do NCPC, a gratuidade de justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ademais, nos moldes do art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo certo que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por sua vez, é verdade que o artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, nos termos do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Feitas essas considerações, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) nos autos a hipossuficiência econômica, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual.
Sapé, Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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20/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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