TJPB - 0805191-91.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 06/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0805191-91.2023.8.15.0131 Polo Ativo: BIA DE NATALICIO registrado(a) civilmente como MARIA NASCIMENTO DE LIMA Polo Passivo: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
CAPÍTULO VII DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO Art. 18.
Transitada em julgado a sentença sem conteúdo condenatório, recolhidas eventuais custas incidentes, os autos serão imediatamente arquivados. § 1º.
Igual providência será ultimada se, apreciado o mérito do recurso inominado pela Turma Recursal, não subsistir condenação. § 2º.
Quanto às custas, deverá ser observado o disposto na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do polo ativo e passivo, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia de ambas as partes, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação; considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, CPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do CPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do CPC).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas.
Parágrafo único.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará.
Cajazeiras/PB, 18 de julho de 2025 LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 21:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:01
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:04
Juntada de Projeto de sentença
-
09/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/06/2024 07:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO FELIX DA FONSECA FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/04/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:37
Determinada diligência
-
16/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/02/2024 19:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2023 07:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/12/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIA DE NATALICIO registrado(a) civilmente como MARIA NASCIMENTO DE LIMA (*28.***.*21-81).
-
07/12/2023 20:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/12/2023 20:11
Declarada incompetência
-
20/11/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000793-71.2010.8.15.0461
Rita Soares de Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2010 00:00
Processo nº 0000793-71.2010.8.15.0461
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rita Soares de Oliveira
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0800294-31.2024.8.15.0601
Maria de Fatima Pereira do Nascimento
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 12:50
Processo nº 0800294-31.2024.8.15.0601
Maria de Fatima Pereira do Nascimento
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 16:14
Processo nº 0805191-91.2023.8.15.0131
Prefeita do Municipio de Bom Jesus
Maria Nascimento de Lima
Advogado: Wanderley da Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 09:14