TJPB - 0865185-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0865185-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SARAH DE SA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALYNNE DE CASTRO FELIX - PB26791, RYCELI DAMASCENO NOBREGA - SP309907, SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA - PB26486 EXECUTADO: L.
R.
N.
D.
S.
R., CARLA CAROLINA DA SILVA RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para esclarecer se a petição inicial deveria ser dirigida a um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, já que consta a prévia audiência de conciliação e menção à possível recurso à Turma Recursal, emendando a inicial, se for o caso.
Caso o seu interesse seja na permanência nesta Vara Cível, vale notar que o benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, como também da sociedade individual de advocacia mediante juntada dos balancetes mensais e extratos de contas bancárias dos últimos 3 meses, , ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 12:46
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2024 12:46
Declarada incompetência
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10/10/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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