TJPB - 0800265-44.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0800265-44.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 15.000,00 AUTOR: ANTONIA GOMES DE SOUZA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Foi suscitado pelo autor incidente de falsidade documental (id 114799042 ), em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com o demandado, não reconhecendo como sua a impressão digital/assinatura aposta no contrato apresentado.
Assim, tenho que indispensável a verificação da lisura de tal contratação, sendo fundamental para formação de convicção e deslinde da causa.
Nos termos do art. 432 do CPC, ouça-se a parte que produziu o documento em 15 dias.
Havendo concordância da parte, que produziu o documento, em retirá-lo do processo, não se procederá ao exame pericial, nos termos do referido artigo em seu parágrafo único.
Neste caso, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, com o fim de evitar nulidade no processo, acolho o pedido da autora para a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos, uma vez que a parte autora não reconhece a digital ali contida como sua.
Para tanto adoto as seguintes providências: a) nomeio o(a) Perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, Profissão/Área: Engenheiro Civil, PERITO GRAFOTECNICO, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Telefone: (83) 99332-2907, e-mail: [email protected] (cadastrado no TJPB), para a realização da perícia grafotécnica, o(a) qual, independentemente de formal compromisso, responderá aos quesitos a serem apresentados pelas partes e juízo, podendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, escusar-se do encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO ou, em caso de aceitação.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de R$ 540,50, tendo como parâmetro os valores fixados no Ato da Presidência 16/2025.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. a) Esclareça-se que o valor dos honorários periciais serão liberados após o depósito do resultado da perícia e da resposta a eventuais esclarecimentos das partes, podendo ser antecipada parcela do valor na forma do art. 465, § 4°, do CPC. b) Caso indicada a necessidade pelo perito do envio do documento original, intime-se o promovido, ou a promovente se for o caso, para apresentar o documento a ser periciado, depositando-o em cartório no prazo de 15 dias. c) Intimem-se as partes, via advogados, para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, o (a) promovido(a) apresentar o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do art. 429, II, incumbe o ônus de prova a parte que produziu o documento quando impugnado. d) Depositado o valor dos honorários e aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. e) Deve o(a) expert apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil.
Devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes, acaso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. g) Quesito do juízo: A digital/assinatura existente no contrato impugnado é da parte autora? Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Belém-PB, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:40
Nomeado perito
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04/07/2025 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:02
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA GOMES DE SOUZA - CPF: *63.***.*29-06 (AUTOR).
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18/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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