TJPB - 0806128-89.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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25/08/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 15:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806128-89.2025.8.15.0371 Assunto [Contratos de Consumo, Abatimento proporcional do preço] Parte autora HALAMO FIGUEIREDO LIMA ABRANTES Parte ré INSTITUTO FELIPE HURTADO DE EDUCACAO LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual e declaratória de inexistência de débito c/c cobrança ajuizada por HALAMO FIGUEIREDO LIMA ABRANTES em face de INSTITUTO FELIPE HURTADO DE EDUCAÇÃO LTDA.
Na inicial, a parte autora narra que, em abril de 2025, contratou os serviços da parte ré para participar de programa de consultoria com foco em perícias médicas, com duração de doze meses, pactuando o valor de R$ 60.000,00, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 5.000,00 no cartão de crédito.
Sustenta que, por problemas de saúde enfrentados por familiares próximos, ficou impossibilitado de prosseguir no curso, solicitando então a rescisão contratual ou, alternativamente, a remarcação do curso para data futura.
Afirma que a requerida negou o pedido, condicionando a rescisão ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 40.000,00, conforme cláusula contratual que reputa abusiva e nula de pleno direito à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a cláusula impõe penalidade desproporcional e exorbitante, caracterizando prática abusiva e contrária aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Cita jurisprudência e dispositivos legais que limitam a multa rescisória em contratos de consumo a 2% do valor pago, pleiteando, ainda que se entenda pela relação civil, a aplicação do artigo 413 do Código Civil.
Por fim, a parte autora pede tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do contrato, inclusive adotando as providências junto à operadora do cartão de crédito.
A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento.
No caso dos autos, há plausibilidade no direito invocado.
O autor comprovou a celebração do contrato com a parte ré e demonstrou que já foram debitadas quatro parcelas no valor de R$ 5.000,00 cada, totalizando R$ 20.000,00, o que representa 40% do valor total contratado.
A multa rescisória, por sua vez, está estipulada contratualmente em R$ 25.000,00.
Diante desse panorama, mostra-se desproporcional e abusiva a continuidade da cobrança das parcelas vincendas, sobretudo quando a jurisprudência tem admitido, em hipóteses análogas, a limitação da cláusula penal a percentuais inferiores ao pactuado, tanto em sede consumerista quanto civilista.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de dez dias, adote as providências necessárias junto à administradora do cartão de crédito utilizado pelo autor para suspender os débitos futuros decorrentes do contrato objeto destes autos.
Fixo multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parcela que vier a ser indevidamente debitada após o prazo assinalado.
Para cumprimento, será lançada citação e intimação eletrônica da parte ré.
Decorrido o prazo de ciência sem que a parte ré tenha dado ciência, cite-se e intime-se por carta com AR.
Faculto à parte autora o envio desta decisão aos canais de atendimento ao cliente para ciência e cumprimento.
Neste caso, eventual descumprimento será considerado a contar da juntada do documento comprobatório da ciência. 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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22/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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