TJPB - 0800516-55.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº: 0800516-55.2025.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FERNANDA MARTINS MARQUES LISBOA (ADVOGADO: BEL.
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS, OAB/PB 12.378 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA MARTINS MARQUES LISBOA, já qualificada, por advogado constituído, contra ato judicial do MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa, o qual, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0852042-44.2022.8.15.2001, rejeitou Exceção de Pré-executividade na qual a impetrante buscava o desbloqueio dos valores bloqueados judicialmente em sua conta poupança.
Em apertada síntese, o impetrante aduz que a decisão viola direito líquido e certo, uma vez que que tais valores pertenciam a sua genitora, tendo sido transferidos para a conta da executada, ora impetrante, em razão de estar cuidado das contas daquela.
Sustenta, ainda que a impenhorabilidade de valores em conta poupança até 40 salários mínimos deve ser observada, mesmo que o valor tenha origem controvertida, salvo se comprovada fraude ou desvio de finalidade, o que não ocorre no presente caso. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, sem prejuízo do mérito da impetração, com esteio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária no presente writ.
Destaque-se, ainda, que a presente decisão monocrática cinge-se a apreciar apenas o pedido de antecipação da tutela.
Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Assim para a concessão de medida liminar em sede mandamental faz-se necessário a presença obrigatória dos requisitos legais esculpidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: a relevância da argumentação expendida pelo impetrante na exordial, a convencer o julgador da plausibilidade da existência do direito vindicado (fumus boni iuris), e o perigo de dano irreparável ao pretenso direito líquido e certo do requerente, caso a medida requerida seja concedida somente por quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora).
Sendo assim, só estará o magistrado compelido a conceder initio litis a medida antecipatória requerida quando se vislumbrar a presença concomitante dos pressupostos supracitados, sem os quais outra alternativa não restará senão o indeferimento da postulação liminar.
In casu, o pedido liminar, é na verdade, o mérito da questão, de forma que essa decisão terá que passar pelo crivo do Colegiado da Turma Recursal, onde será julgado, não sendo o caso de seu deferimento liminarmente, de forma monocrática.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR nos moldes requerido, pois trata-se de pedido de mérito o qual, como já dito, será apreciado e votado pelo Colegiado desta Turma Recursal.
Contudo, imperioso que seja oficiado a autoridade, apontada como coatora para que se abstenha de determinar o levantamento dos valores penhorados até decisão final da segurança.
INTIME-SE o(a) Impetrante, na pessoa de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), a fim de emendar a inicial, dentro em 10 (dez) dias, incluindo no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, e na forma processual, a parte adversa da demanda atacada por meio deste mandamus, porquanto haver interesse imediato seu na decisão que resultará destes autos.
Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Comunique-se a autoridade judiciária apontada como coatora, para prestar informações, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Com as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao representante do Ministério Público para a sua manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente processo deverá ter prioridade para julgamento (Lei 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Anotações necessárias.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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