TJPB - 0867709-02.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de NEILCE FALCAO DE SOUZA NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0867709-02.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO: NEILCE FALCAO DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, admitida em 12/11/1990 e inativada em 01/05/2023, objetivando a conversão em pecúnia de 18 (dezoito) meses de licença especial relativos aos períodos aquisitivos de 1990/2000, 2000/2010 e 2010/2020, alegando ausência de gozo ou contagem em dobro para fins de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à conversão em pecúnia de licenças especiais adquiridas e não usufruídas antes da aposentadoria; (ii) estabelecer se houve o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979, para a concessão da licença nos três decênios alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A licença especial prevista no art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é direito subjetivo do servidor, condicionado ao cumprimento de requisitos legais e não extinta pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2008, a qual não teve efeito revogatório sobre norma infraconstitucional.
A conversão da licença especial em pecúnia é admitida quando não fruída nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1881283/RN) e no TJPB.
O direito à conversão independe de prévio requerimento administrativo, sendo direito que opera ex lege, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1901702/AM).
Comprovou-se nos autos que a servidora adquiriu a licença especial referente ao 1º decênio (1990/2000), tendo havido concessão sem fruição ou contagem em dobro, conforme documento oficial da própria Administração.
A análise do segundo decênio (2000/2010) revela afastamentos por tratamento de saúde por 100 dias, tempo inferior ao limite legal de 180 dias, o que não inviabiliza o direito à licença especial correspondente.
No terceiro decênio (2010/2020), a autora se afastou por mais de 180 dias para tratamento de saúde (215 dias), o que, à luz do art. 141, §1º, III, “a”, da Lei Municipal nº 2.380/1979, impede a aquisição do direito à licença especial relativa a esse período.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O direito à licença especial subsiste mesmo após alterações na Lei Orgânica, se não revogado por norma de igual hierarquia.
O afastamento para tratamento de saúde superior a 180 dias, ainda que descontínuo, inviabiliza a aquisição do direito à licença especial, nos termos do art. 141, §1º, III, “a”, da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo, sendo desnecessária a demonstração de que o não gozo decorreu de interesse da Administração.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 141 e 142; CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1881283/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), Plenário, j. 30.04.2014; STF, Tema 223; TJPB, ApCiv 0804448-33.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William, j. 23.11.2022; TJPB, ApCiv 0800082-17.2022.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 25.04.2023.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 12:08
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 12:08
Voto do relator proferido
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23/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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