TJPB - 0814088-95.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814088-95.2021.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: TIBERIO SINDOLFO CHAVES DE MORAES ADVOGADO: FELIPE SALES DOS SANTOS - OAB/PB 23.941 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Ausência de Interesse Recursal.
Não Conhecimento.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da ação revisional, reconhecendo o direito ao pagamento do anuênio em valor nominal.
O recorrente alega que deve ser reconhecido o congelamento do valor nominal do adicional em janeiro de 2012.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido a ausência de interesse recursal.
III.
Razões de Decidir 3.
O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido relativo ao congelamento do valor nominal do adicional em janeiro de 2012, diante da ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já reconheceu sua ilegalidade e determinou o pagamento em valor nominal. 4.
Como não houve sucumbência nos pontos ventilados, e ausente qualquer efeito prático na oposição do apelo, é evidente a falta de interesse recursal por parte do recorrente, nos termos do art. 996 do CPC, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado inadmissível.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese jurídica: “A ausência de sucumbência da parte apelante afasta a configuração do interesse recursal.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 995812/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber; TJPB - Processo nº 0804021-75.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; Processo Nº 00029449420138150981, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Relatório O Estado da Paraíba interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na ação revisional cumulada com cobrança nº 0814088-95.2021.8.15.2001, ajuizada por Tibério Sindolfo Chaves de Moraes, ora apelado, assim dispondo: [...] Como se vê, o pagamento do adicional por tempo de serviço deve ocorrer em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da medida provisória nº 185, de 25.01.2012.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nas disposições legais enfocadas, e, ainda no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO O PEDIDO DO AUTOR PROCEDENTE, determinando o descongelamento do Anuênio do Promovente, até a data de 25 de janeiro de 2012, a partir de então, deve ser observado o congelamento dos referidos valores.
Ademais, deverão ser pagas as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa. (ID. 36282091) Inconformado, o Estado da Paraíba apelou alegando, unicamente, que deve ser reconhecido o congelamento do valor nominal do adicional em janeiro de 2012 (ID. 36282092).
Contrarrazões apresentadas (ID. 36282094). É o que importa relatar.
Voto.
De plano, vislumbro que o recurso não deve ser conhecido, pelos motivos que passo a expor.
O recorrente sustenta nas razões do apelo, exclusivamente, a existência de equívoco na sentença ao determinar o pagamento do anuênio na forma de percentual.
No entanto, verifica-se que houve equívoco na interpretação da decisão impugnada.
Conforme se depreende dos seus termos, a sentença expressamente determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço deve ocorrer em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, verbis: [...] Como se vê, o pagamento do adicional por tempo de serviço deve ocorrer em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da medida provisória nº 185, de 25.01.2012. (ID. 36282091) Assim, considerando que o apelante não foi sucumbente no ponto discutido, é evidente a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC, que estabelece: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. À luz da jurisprudência do STF e desta Corte de Justiça, a ausência de sucumbência descaracteriza o interesse recursal, como se vê: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo interno, a descaracterizar o interesse recursal. 2.
Agravo interno não conhecido. (STF.
Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 995812/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 31.03.2017, unânime, DJe 18.04.2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I - A não sucumbência no ponto combatido pelo agravo regimental implica na ausência de interesse recursal, por ausência de utilidade.
II - Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF.
Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 970226/MG, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 17.02.2017, unânime, DJe 10.03.2017).
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Compensação de Valores.
Determinação expressa na Sentença.
Ausência de Interesse Recursal.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que determinou a compensação de valores e extinguiu o cumprimento de sentença.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido a ausência de interesse recursal.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme se depreende dos termos da decisão recorrida, o processo de cumprimento de sentença foi extinto por ter a Magistrada singular considerado a compensação de valores. 4.
Nesse contexto, considerando que o recorrente não foi sucumbente nos pontos discutidos, é evidente a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação cível não conhecida.
Tese jurídica: “A ausência de sucumbência da parte recorrente afasta a configuração do interesse recursal.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 996, 932, III e 1024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 995812/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber; TJPB - Processo Nº 00029449420138150981, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. (0804021-75.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) O recurso apelatório não atende ao binômio utilidade-necessidade, haja vista que falta-lhe interesse recursal por inexistir decisão desfavorável contra ele. (TJPB.
ACÓRDÃO do Processo Nº 00029449420138150981, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 22-05-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Não se identificando o interesse para o manejo dos presentes embargos de declaração que constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal, não há como os conhecer. 2.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJAM.
Embargos de declaração nº 0002841-53.2018.8.04.0000.
Rel.
Airton Luís Corrêa Gentil, j. 28/05/2018).
Nesse contexto, o apelo interposto não produz qualquer efeito prático em favor da parte recorrente, o que enseja o não conhecimento da irresignação.
Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
PROVEITO PRÁTICO.
Não se conhece de embargos de declaração, por falta de interesse recursal, quando do acolhimento do recurso nenhum proveito prático adviria ao recorrente. (TRF-4.
Apelação Cível nº 001923 RS 2009.71.07.001923-6. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Relatoria: Desdor.
Federal RÔMULO PIZZOLATTI.
Data de Julgamento: 10/06/2014.
Data de Publicação: 17/06/2014).
Sendo assim, diante da flagrante inadmissibilidade, o não conhecimento do apelo se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO APELO, com fundamento no art. 932, III, do CPC. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 09:45
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 23:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828597-26.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Viviane Ribeiro Targino
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 18:11
Processo nº 0826391-28.2024.8.15.0000
Atacadao de Estivas e Cereais Rio do Pei...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Vieira de Melo Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 11:30
Processo nº 0800350-29.2025.8.15.0181
Benedito Fidelis dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 15:48
Processo nº 0800350-29.2025.8.15.0181
Benedito Fidelis dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 07:50
Processo nº 0825444-71.2024.8.15.0000
Joana Paula Silva Souza
Gondim Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Ronaldo Batista Guedes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49