TJPB - 0802279-97.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:05
Decorrido prazo de IGOR EWISLAN SANTANA LIMA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802279-97.2025.8.15.0181 [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: IGOR EWISLAN SANTANA LIMA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório em face do permissivo legal.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
Alega o embargante, omissão.
Sem maiores delongas, inexiste o vício alegado.
Explico: Omissa é a decisão que não se manifesta sobre ponto que deva haver pronunciamento por força legal, em razão de sua pertinência aos pedidos e causa de pedir.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). - grifei.
Os argumentos trazidos pelo embargante não configuram vício apto a ensejar a interposição de embargos.
Ao reverso, constituem verdadeiro excesso de preciosismo, mormente por ser o tomador do contrato objurgado, e, em sede de defesa, apresentou datas de labor iguais as apresentadas em inicial, tornando pacífico o reconhecimento da prestação dos serviços no período indicado pela parte autora.
Pelo exposto, não existindo obscuridades, contradições ou omissões, e, ainda, não havendo julgamento por base de premissa falsa, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 09:40
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, considerando que os Embargos de Declaração opostos pela parte promovida são tempestivos, INTIMO a parte autora, ora embargada, por seus advogados, para apresentar Contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
GUARABIRA, 4 de agosto de 2025.
EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES -
04/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0802279-97.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: IGOR EWISLAN SANTANA LIMA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Em síntese, alega a parte autora que foi contratada pelo Município Promovido no período de e 01.01.2021 a 10.12.2021, de 14.03.2022 a 01.12.2022 e de 01.02.2023 a 31.12.2024.
Alega que o promovido não pagou as férias mais o terço constitucional.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e o pagamento das férias + 1/3.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita, petição inepta e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, bem como que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a solução da lide.
Das preliminares Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, é de se destacar que o fato de a autora não ter buscado solução administrativa para o impasse não é motivo suficiente para que lhe seja negada a prestação jurisdicional, conforme previsão constitucional inserida no art. 5°, XXXV da CF. assim, rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Em relação à alegação de petição inepta, adianto que a rejeito, uma vez que a petição está bem especificada e preenche os requisitos legais.
Da prejudicial de mérito.
Em relação a prejudicial de mérito, esclareço que prescrição da pretensão das demandas contra a Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos.
Por sua vez, nas prestações de trato sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal ocorre mês a mês, dentro do prazo quinquenal.
Nesse sentido, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Decorre que o promovente expressamente limitou seus requerimentos ao prazo quinquenal anterior a propositura, destarte, inviável a prejudicial de mérito.
Passo ao mérito.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte autora afirma que o demandado realizou contrato nulo, alegando que a autora firmou contratos consecutivos com o autor nos anos de 2021 a 2024, de maneira que resta evidente a tentativa do Estado de desvirtuar a temporariedade e excepcionalidade da contratação.
Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato.
Verifico pelos documentos acostados aos autos que a parte autora foi admitida em janeiro de 2021, contudo, tal contrato não está fundado em temporariedade por excepcional interesse público, mas sim em CARGO COMISSIONADO.
Cediço é que aos comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público apenas alguns direitos previstos no art. 7º, dentre os quais não se inclui o direito à percepção do FGTS. “Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Além disso, seguindo essa norma, o art. 15, § 2º da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS) define o conceito de trabalhador para os fins daquela lei, excluindo expressamente “os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”.
Portanto, a promovente, nomeada para o exercício de cargo comissionado, regido por regime jurídico próprio, não faz jus ao recolhimento de FGTS, direito de caráter eminentemente trabalhista, devido somente aos servidores celetistas e aos que possuem contrato declarado nulo, o que não é o caso, uma vez que não se trata de contrato, mas sim de nomeação para cargo comissionado.
Sobre o tema, segue entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802192-61.2017.8.15.0751 RELATOR(A): Juiz Alexandre Targino Gomes Falcão APELANTE: Suel de Amorim Porto ADVOGADO(A): Maria Lucineide de Lacerda Santana (OAB/PB 11.662-B) APELADO(A): Município de Bayeux PROCURADOR(A): Aécio Flavio Farias de Barros Filho (OAB/PB 12.864) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO – LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO – REGIME ESTATUTÁRIO – FGTS – VERBA INAPLICÁVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O servidor público, ocupante de cargo em comissão, é regido pelo Regime Jurídico-Administrativo, tendo seus direitos assegurados na Constituição Federal, dentre os quais não está incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802192-61.2017.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2018) (grifei) Colaciono também entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FGTS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBA INAPLICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Aos comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de FGTS. (0001264-98.2016.8.15.0551, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 20/05/2020).
Assim, não havendo contrato, mas sim nomeação a cargo comissionado, não há como se declarar nulo.
Portanto, o pleito autoral de nulidade de contrato deve ser julgado improcedente.
Do Direito referente ao 1/3 de férias não gozados No tocante ao direito às férias acrescidas do terço constitucional, o pleito é pacífico.
Como se sabe, o recebimento de férias + 1/3 é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
O salário do trabalhador ou os vencimentos do servidor público possui amparo constitucional, in verbis: “Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...)”.
Para que não subsista dúvida, o § 3º do art. 39 da CF afirma que o citado artigo se aplica aos servidores públicos das três esferas de governo: § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas.
No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Nos presentes autos, verifico que o autor não recebeu qualquer verba a título de férias + 1/3 nos anos de 2021, 2022 e 2023, conforme fichas financeiras juntadas no ID 110498516.
Do mesmo modo, no ano de 2024 também não há pagamento de férias + 1/3, conforme ID 110498522.
Assim, após completar o período aquisitivo de férias sem tê-las gozado, e ainda, estando impossibilitado de gozá-las pois houve rompimento do vínculo com a Administração Municipal, deve o Município Promovido indenizar o período de férias adquiridas e não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Município Promovido.
Colaciono julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado no mesmo sentido: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
EMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DOIS DECÊNIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL D REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, devem as licenças não usufruídas serem convertidas em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.” (Grifo nosso) (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0815358-62.2018.815.2001, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 07/04/2021).
Destarte, ante a impossibilidade de gozo das férias, em razão de o autor não mais fazer parte do quadro de servidores, as férias não gozadas + 1/3 referente a todo período laborado devem ser indenizadas pelo Município Promovido sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, para: 1) Condenar o Município a indenizar a parte autora pelas férias + 1/3 não gozadas durante o período em que trabalhou, tomando por base a remuneração integral, pelo período limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do contrato.
O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA, desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/20).
Ademais, determino que se recolha a diferença entre a contribuição previdenciária paga e a que deveria ter sido descontada, considerando o valor correto dos vencimentos e as vantagens pessoais, se for o caso.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
21/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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