TJPB - 0855799-75.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HILTON SABINO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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20/07/2025 12:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROC.
Nº.: 0855799-75.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: HILTON SABINO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA.
INÉRCIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA À PERÍCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora não comparece à perícia designada e não atualiza o endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo.
Ademais, a inércia do patrono, regularmente intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, reforça o abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC..
HILTON SABINO DA SILVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE B91 - ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Juntou documentação.
Determinado de ofício produção antecipada de provas - exame pericial, com designação de perito, recolhimento de honorários periciais antecipados pelo promovido e deferimento de gratuidade processual.
Aceito o encargo, foram os honorários recolhidos pelo INSS, apresentados os quesitos, após o que foi designada exame pericial.
Em petição, a(o) perita(o) informa que a parte autora não compareceu ao exame.
Intimada na forma da lei, através de advogado para que desse prosseguimento ao feito, permaneceu inerte.
Já a intimação pessoal da parte autora não foi possível, conforme certidão id.112094187.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
HILTON SABINO DA SILVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE B91 - ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Juntou documentação.
Determinado de ofício produção antecipada de provas - exame pericial, com designação de perito, recolhimento de honorários periciais antecipados pelo promovido e deferimento de gratuidade processual.
Aceito o encargo, foram os honorários recolhidos pelo INSS, apresentados os quesitos, após o que foi designada exame pericial.
Em petição, a(o) perita(o) informa que a parte autora não compareceu ao exame.
Intimada na forma da lei, através de advogado para que desse prosseguimento ao feito, permaneceu inerte.
Já a intimação pessoal da parte autora não foi possível, conforme certidão id.112094187.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso sub examine, verifica-se que a parte autora não foi validamente localizada para intimação pessoal, tendo em vista a alteração de endereço não comunicada nos autos, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 274.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo." De sua parte, o advogado regularmente constituído nos autos foi intimado para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, e manteve-se inerte, escoado o prazo legal.
O abandono da causa pela parte autora, consubstanciado na inércia prolongada em dar andamento ao feito e em comparecer à perícia judicial designada, configura hipótese expressa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Não houve, ademais, a formação da relação jurídica processual, uma vez que o INSS sequer apresentou contestação, e a prova pericial foi determinada de ofício.
Assim, não se aplica, no caso, a exigência de requerimento da parte ré para fins de extinção com fundamento em abandono, na forma como já assentado por diversos precedentes jurisprudenciais.
Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 485, inc.
III, § 1º do C.P.C., deferindo desde já, eventual pedido de extração da documentação inserido no presente feito.
Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, de acordo com o disposto no art. 85, §2º c/c §6º c/c 485,§2º, do CPC e cuja a ação reger-se-á pelo disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma processual.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira solicitando a devolução dos valores recolhidos a título de honorários periciais antecipados, que se encontra em conta judicial atrelado ao presente feito, condicionado à juntada da respectiva GRU.
Após arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito. -
17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2025 02:26
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HILTON SABINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS em 30/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 10:48
Nomeado perito
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30/08/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILTON SABINO DA SILVA - CPF: *08.***.*21-01 (AUTOR).
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27/08/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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