TJPB - 0800901-05.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:49
Decorrido prazo de AMADOR BARBOSA RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Partilha] Autos de n. 0800901-05.2025.8.15.0441 AUTOR: AMADOR BARBOSA RODRIGUES REU: MARIA FERREIRA MACIEL RODRIGUES] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
AUTOR: AMADOR BARBOSA RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: MARIA FERREIRA MACIEL RODRIGUES, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação, anteriormente à citação da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que o pedido de desistência foi formulado anteriormente à citação da parte ré, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
21/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 18:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMADOR BARBOSA RODRIGUES (*21.***.*48-72).
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04/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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