TJPB - 0847978-88.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61ª SESSÃO ORIDINÁRIA ( 28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 22:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:35
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0847978-88.2022.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FONSECA AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora aposentada, objetivando a conversão em pecúnia de férias não usufruídas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se prescrita nos termos do Decreto nº 20.910/1932; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de indenização por férias não usufruídas e o terço constitucional respectivo, mesmo na ausência de requerimento administrativo ou indeferimento formal pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem como termo inicial, nos casos de conversão de férias em pecúnia, a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.453.813/PB).
No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar da aposentadoria da autora.
A Administração Pública tem o dever de indenizar as férias não usufruídas por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
O desligamento do servidor (aposentadoria) gera o direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, independentemente de solicitação formal ou indeferimento expresso.
A ausência de prova, por parte do Estado, de que a servidora tenha usufruído das férias nos períodos indicados transfere-lhe o ônus da indenização, conforme o art. 373, II, do CPC/2015.
O pagamento do terço constitucional de férias é direito que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após o período aquisitivo, não estando condicionado ao efetivo gozo das férias, conforme entendimento firmado no RE 570.908/RN, com repercussão geral reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para requerer a conversão de férias não gozadas em pecúnia inicia-se com a aposentadoria do servidor.
A Administração Pública é responsável pela indenização das férias não usufruídas por necessidade do serviço, independentemente de requerimento administrativo.
O pagamento do terço constitucional de férias é devido após o transcurso do período aquisitivo, independentemente do gozo do benefício.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Da preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a recorrida pleiteia verbas que teria direito quando estava na ativa.
Também rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que, entre a aposentadoria e o ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo quinquenal.
Do mérito Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
REJEITO a preliminar e a prejudicial de mérito e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 10:30
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 10:30
Voto do relator proferido
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21/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 11:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:57
Juntada de decisão
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01/12/2023 08:57
Baixa Definitiva
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01/12/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/12/2023 08:57
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA AGUIAR em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:00
Prejudicado o recurso
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25/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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